TJDFT - 0706937-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:23
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DENISE ISMAEL RANDAL em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706937-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DENISE ISMAEL RANDAL DENUNCIADO A LIDE: ARNALDO FERNANDES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 280.000,00.
Indefiro a tutela provisória de evidência.
Isso porque, nos termos do art. 311 do CPC, ela apenas poderá ser deferida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, cujo preenchimento não restou demonstrado.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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