TJDFT - 0719898-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719898-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT.
No caso, o autor mantém sociedade empresária ativa e reside em área nobre da Capital Federal, com alta concentração de renda, a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração.
Aliás, a capacidade financeira do autor já fora pormenorizadamente aferida nos autos de n. 0707356-59.2021.8.07.0014 e mantida a adequação/compatibilidade da pensão alimentícia de 4 salários-mínimos; b) esclarecer a legitimidade passiva ad causam, pois pretende a exibição de informações atribuídas a terceiro.
Veja-se que a instituição de ensino é mera detentora das informações perseguidas e encontra-se sujeita às regras legais de proteção de dados pessoais de seus usuários, sendo indispensável a integração ao feito do verdadeiro titular do direito sob potencial controvérsia; c) justificar o interesse processual legítimo, pois os dados úteis ao autor podem ser requisitados na própria demanda exoneratória.
Precedentes deste Tribunal[1].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REQUISIÇÃO DE DADOS QUE PODE SER FEITA NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
Se o credor dos alimentos necessita de dados a respeito da remuneração do alimentante para requerer o cumprimento de sentença, ou seja, para elaborar o demonstrativo do crédito alimentício, deve se valer da franquia prevista no artigo 524, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Não há interesse processual apto a respaldar o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas para a obtenção de dados que podem ser requisitados no próprio cumprimento de sentença, presente o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1958729, 0706971-55.2023.8.07.0010, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 02/03/2025) -
22/04/2025 07:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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