TJDFT - 0745575-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA NEVES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FILHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), para localização de valores e ativos em nome dos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível o deferimento de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud com a adoção da ferramenta de reiteração automática programada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 4.
Se a última diligência perante o sistema Sisbajud foi realizada há mais de 1 (um) ano e não foram localizados ativos financeiros suficientes para saldar o débito dos executados/agravados, deve ser deferido o pedido de renovação de tal providência como forma de contribuir para a efetividade da execução. 5.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud que permite reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 6.
Ainda que seja possível, na espécie, a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal qual pretendido pela agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:48
Conhecido o recurso de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON BATISTA NEVES em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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