TJDFT - 0700695-47.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS DOS REIS MOTA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de THAIS DOS REIS MOTA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700695-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: THAIS DOS REIS MOTA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB (“Autor”) em desfavor de Thais dos Reis Mota (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) encontram-se pendentes de pagamento contas/faturas referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário de titularidade da parte Ré, relativas ao imóvel inscrito sob o n.º 285752-9, no montante originário de R$ 2.948,88; (ii) enviou notificação ao imóvel em questão, tendo o réu permanecido inerte; (iii) o valor atualizado do débito, até o dia 16.01.2024, corresponde a R$ 4.359,83. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) A condenação do réu ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 285752-9 dos meses: 08/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 03/2022, que atualizadas até 16/01/2024: totalizam o valor de R$ 4.359,83 (quatro mil e trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). c) A condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.359,83. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Audiência de Conciliação 6.
A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 218510531).
Contestação 7.
A parte ré foi citada (ID 159232064 e ID 166446088) e, apesar de ter apresentado contestação (ID 220889556), não impugnou de forma especificada os fatos alegados na inicial e pugnou pela aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC em desfavor da parte autora.
Réplica 8.
O requerente manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisaram os argumentos declinados na petição inicial. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Conversão do Julgamento em Diligência 10.
A decisão de ID 225329561converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar que a parte autora recolhesse as custas iniciais, o que foi realizado (ID 227546901).
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Multa art. 334, §8º do CPC 13.
Na forma do art. 334, §8º do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” 14.
No caso dos autos, a preposta da parte ré compareceu à audiência de conciliação (ID 218510531) sem a existência de carta de preposição nos autos, a qual deveria ter sido juntada no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o foi. 15.
Diante disso, aplico em desfavor da parte autora multa por atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre a vantagem econômica pretendida pela autora, a ser revertida em favor da União.
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 19.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 20.
O artigo 341 do CPC prevê que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, ou seja, por ocasião da contestação, o réu tem o ônus de impugnar de forma específica todos os argumentos trazidos na inicial, o que não foi realizado pela ré em relação aos fatos apresentados na inicial, razão pela qual as afirmações devem ser presumidas como verdadeiras. 21.
Feitas estas considerações, a parte autora apresentou declaração de situação referente à unidade consumidora em questão (ID 184421188), além de cópias das faturas inadimplidas (ID 184422845). 22.
Por conseguinte, caberia a ré provar o adimplemento das faturas ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Contudo, a parte não compareceu aos autos para qualquer manifestação, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 23.
Nesse contexto, depreende-se que a autora logrou demonstrar a utilização dos serviços de água e esgoto na unidade consumidora em evidência, bem como o inadimplemento do débito, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 24.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 25.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento: a) de R$ 4.359,83 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 16.01.2024, data da última atualização da dívida (ID 184421188); b) das faturas vencidas e não pagas no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC, acrescidas de multa no patamar de 2%, de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, desde que estejam vinculadas à inscrição de n. 285752-9. 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Arcará a ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:43
Outras decisões
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:19
Outras decisões
-
17/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/01/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/11/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
23/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:30
Outras decisões
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/04/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:59
Outras decisões
-
30/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/01/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:05
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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