TJDFT - 0704211-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a decisão de ID 245788479, em que alega haver omissão na análise da decisão (ID 248270733).
O exequente apresentou contrarrazões no ID 249995375. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
Conforme se verifica, consta na decisão de ID 245788479 omissão que merece ser sanada, uma vez que, conforme jurisprudência deste Eg.
Tribunal, o seguro deve encontrar-se adequado aos moldes do disposto na Portaria PGDF nº 378/2019.
Sendo assim, a parte autora deve adequar a apólice de ID 242416018 à referida portaria, em especial para que conste o Distrito Federal como segurado e as exigências contidas no art. 8º, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que se manifeste, em 5 dias.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de ID 245788479.
Mantida a decisão embargada nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:37:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:38
Outras decisões
-
05/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço que a apólice de ID 242416018, apresentada pela parte autora, encontra-se plenamente válida, porquanto, ainda que esteja estipulada em favor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o valor poderá ser revertido ao réu em caso de improcedência da demanda.
Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a obtenção a declaração de nulidade do processo administrativo SEI nº. 00015-00017906/2024-71.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se há alguma irregularidade ou ilegalidade no referido processo administrativo.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2025 00:01
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:49
Outras decisões
-
21/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 04:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704211-41.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 21:11:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704211-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em face do PROCON - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o provimento jurisdicional consubstanciado na declaração de nulidade do processo administrativo SEI nº. 00015-00017906/2024-71.
Para tanto, sustenta que teve cominada contra si multa administrativa no importe de R$ 34.341,10 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e dez centavos), aplicada no Processo Administrativo nº 00015-00017906/2024-71, cuja origem se assenta na reclamação formulada pelo consumidor José Nilton Barros.
Salienta que a decisão administrativa que decidiu pela aplicação da multa é ilegal e desarrazoada, pois fundamentada em dispositivos legais totalmente diversos dos indicados na instauração do processo administrativo e que não houve reabertura de prazo para manifestação, sendo conduzido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assevera que a decisão ignorou o fato de inexistir relação jurídica de consumo entre o reclamante e o reclamado.
Destaca que o valor da multa se revela desproporcional aos fatos ventilados e ao arguido prejuízo.
Sustenta que há vício na origem da sanção e na atuação do PROCON/DF, comprometendo a legitimidade e a validade da decisão administrativa impugnada.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, em que pese as argumentações da parte autora, não há como se constatar, prima facie a razoabilidade do raciocínio externado, dependendo do contraditório e de dilação probatória para a confirmação do alegado.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada ao autor, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Todavia, apresentado seguro garantia no ID 233494415, apto a quitar o montante integral do débito - R$ 34.341,10, mister reconhecer que não há risco de inadimplência militando em desfavor do Poder Público, uma vez que, é “admissível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, com a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e do art. 9º da Lei 6.830/80” (Acórdão 1867269, 0701043-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.), devendo, neste caso, a apólice preencher os requisitos elencados na Portaria PGDF nº À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar ao PROCON/DF que suspenda a exigibilidade da multa discutida nesta lide até julgamento do mérito da demanda, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento de eventual protesto, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:21:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233125450 Petição Inicial Petição Inicial 25041919332076200000212065141 233125763 PROCURACAO UDF Procuração/Substabelecimento 25041919332150700000212065554 233125766 SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO Procuração/Substabelecimento 25041919332197900000212065557 233125773 12º ACS - UDF - Renúncia Antônio Cavalcanti e Aumento Capital Social - Registrada (1) Contrato social 25041919332240900000212065564 233125771 Doc. 1 - Processo Administrativo 00015-00017906_2024-71 - Parte 1 Documento de Comprovação 25041919332317600000212065562 233125777 Doc. 1 - Processo Administrativo 00015-00017906_2024-71 - Parte 2 Documento de Comprovação 25041919332393700000212065568 233125778 Doc. 1 - Processo Administrativo 00015-00017906_2024-71 - Parte 3 Documento de Comprovação 25041919332475700000212065569 233125780 Doc. 1 - Processo Administrativo 00015-00017906_2024-71 - Parte 4 Documento de Comprovação 25041919332551700000212065571 233125782 Doc. 2 - E-mail - Diretoria Juridica Procon_DF Documento de Comprovação 25041919332621500000212065573 233125783 Doc. 3- Demonstrativo de Inscrição para Dívida Ativa Documento de Comprovação 25041919332661900000212065574 233125784 Doc. 4- Divida Ativa - Valor atualizado da multa Documento de Comprovação 25041919332700300000212065575 233125786 Doc. 5 - Termo de Adesão Documento de Comprovação 25041919332738900000212065577 233125787 Doc. 6 - Contrato Educacional Documento de Comprovação 25041919332777000000212065578 233125789 Doc. 7 - Ata de Audiência - Processo 0717956-61.2024.8.07.0006 Documento de Comprovação 25041919332851900000212065580 233125790 Doc. 8 - Bradesco_04022025_102327 Documento de Comprovação 25041919332891900000212065581 233125791 Doc. 9- Sentença de Improcedência - Processo 0717956-61.2024.8.07.0006 Documento de Comprovação 25041919332933300000212065582 233170606 Petição Petição 25042209120711200000212107146 233170607 Guia de Custas GRU e Comprovante - UDF x Procon Guia 25042209120780400000212107147 233190249 Decisão Decisão 25042216070596700000212124840 233190249 Decisão Decisão 25042216070596700000212124840 233494412 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042407081213500000212390703 233494416 OAB - RODRIGO Documento de Identificação 25042407081312400000212390707 233494413 Certidao de Militancia - Rodrigo Ferreira dos Santos Documento de Comprovação 25042407081342100000212390704 233494414 Certidao STJ - Rodrigo Ferreira dos Santos Documento de Comprovação 25042407081358900000212390705 233494415 Apolice Seguro Garantia - UDF Documento de Comprovação 25042407081373500000212390706 -
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 07:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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