TJDFT - 0701048-73.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora em face da decisão que não conheceu da petição inicial consistente em ação anulatória ajuizada perante esta Instância Recursal com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do TJDFT, no âmbito do processo nº 0719849-57.2024.8.07.0016. 2.
A autora alegou, em suma, que a decisão colegiada teria contrariado entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas. 3.
Foi proferida decisão monocrática, ocasião em que a ação anulatória não foi conhecida, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para tal modalidade recursal ou ação autônoma de impugnação de decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais, tratando-se nitidamente de via inadequada.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, reiterando os fundamentos da inicial, no sentido de que a decisão combatida teria violado jurisprudência vinculante, especialmente o Tema 100 do STF e requereu o processamento da ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a recepção de ação anulatória como meio de impugnação de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob o fundamento de contrariedade à Súmula do STJ; (ii) verificar se a decisão agravada, que não conheceu da ação anulatória por inadequação da via eleita, merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A legislação processual não prevê a ação anulatória como instrumento cabível para impugnar acórdãos proferidos por Turma Recursal dos Juizados Especiais, inexistindo fundamento legal que ampare a pretensão deduzida nos autos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 100 (RE 586.068), fixou entendimento acerca da inexigibilidade de título judicial, em sede de cumprimento de sentença, que seja fundado em amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte.
A tese firmada, acerca da qual ainda não houve o trânsito em julgado, dispõe que: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7.
A hipótese de rescisão discutida pela Suprema Corte restringe-se, portanto, à aplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC/2015, e não deve ser confundida com a instauração de regime amplo de revisão dos julgados que tramitam sob o sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, ainda que se tratasse de julgado em fase de cumprimento de sentença, também não haveria a possibilidade de aplicação do disposto no Tema em face do pedido rescisório formulado sob alegação de descumprimento de Súmula do STJ, uma vez que o Tema 100 do STF é claro e versa unicamente sobre os títulos executivos fundados em contrariedade à norma constitucional ou interpretação firmada pelo Plenário do STF. 8.
Anote-se que a aqui autora efetuou tentativa de revisão do julgado que ora pretende anular por meio de Reclamação ajuizada perante o e.
TJDFT (0742920-39.2024.8.07.0000), sob os mesmos argumentos dispostos nos presentes autos, rejeitada monocraticamente pelo relator, nos seguintes termos: “A partir dessas premissas, a consequência jurídica encontrada pela Turma, qual seja, a de que o evento foi causado pela reclamante e por terceiro não ofende a tese mencionada, porquanto afastou a caracterização de fortuito interno”.
Acerca da referida decisão não foi interposto recurso. 9.
O STJ possui entendimento pacificado sobre a inadequação de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal quando a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada conforme lê-se: "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 10.
A ação intentada carece de previsão normativa e não se enquadra nas hipóteses listadas no Tema 100 do STF, o que impede o conhecimento da demanda, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
A decisão agravada se encontra alinhada com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com a lógica do sistema recursal, razão pela qual não há fundamentos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo interno conhecido e não provido.
Mantida a decisão de inadmissão do processamento da ação. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; art. 535, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 59; CPC, art. 966.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068/RS, Tema 100, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 20.11.2009, DJe 11.02.2011.
STJ, AgInt no AREsp 2.317.283/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. -
24/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de SHEILANE RODRIGUES DA SILVA QUINTAS - CPF: *34.***.*96-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701048-73.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SHEILANE RODRIGUES DA SILVA QUINTAS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, nos termos do art. 81, § 1º, do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/04/2025 13:07
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/04/2025 21:00
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701048-73.2025.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHEILANE RODRIGUES DA SILVA QUINTAS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de petição cível com natureza de ação anulatória/rescisória, ajuizada por S.
R.
D.
S.
Q., com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJDFT nos autos do processo nº 0719849-57.2024.8.07.0016, que reformou sentença de procedência e julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movido contra o Banco Safra S/A.
A autora sustenta, como fundamento jurídico, a tese firmada no Tema 100 de Repercussão Geral do STF, para defender a possibilidade de revisão de decisão transitada em julgado proferida em sede de Juizado Especial, sob o argumento de que o acórdão atacado teria contrariado entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STF e do STJ, especialmente quanto à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).
A ação de origem (nº 0719849-57.2024.8.07.0016) foi objeto de reclamação dirigida ao e.
TJDFT (nº 0742920-39.2024.8.07.0000), cuja inicial foi indeferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
A pretensão deduzida nos autos não comporta seguimento, uma vez que a controvérsia objeto da presente ação não se amolda às hipóteses tratadas pelo STF no Tema 100 da Repercussão Geral, cujo escopo versa sobre a possibilidade de desconstituição da coisa julgada em sede de Juizado Especial quando a sentença executada contrariar interpretação do STF acerca da constitucionalidade de norma jurídica.
Inicialmente, importante consignar que o entendimento adotado pelo STF no RE 586.068 (Tema 100) ainda não se encontra em vigor, visto que o julgamento foi suspenso em razão de embargos de declaração pendentes de apreciação e será reavaliado em conjunto com a ADPF 615, conforme informado naqueles autos.
Entretanto, ainda que, por hipótese, o tema já fosse aplicável, a previsão de rescisão ali contida não se aplica ao caso concreto, uma vez não se está diante de qualquer decisão judicial que se fundamente em norma anterior ou posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A alegação da autora restringe-se à suposta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, cuja análise demandaria a reapreciação dos fatos.
Contudo, a situação em análise não aponta nenhuma afronta ao que restou decidido pelo STJ no âmbito da Súmula 479 do STJ, uma vez que, conforme decisão colegiada clara, quanto da apreciação dos fatos, a conclusão foi de que "tratou-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação do serviço a caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ".
Assim, houve o reconhecimento do rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da instituição financeira.
A tese disposta na origem e novamente replicada no âmbito da pretensão anulatória foi devidamente apreciada e afastada.
Ademais, ainda que a ação rescisória estivesse sendo proposta no âmbito do procedimento comum e regida pelo artigo 966 do CPC (e, por analogia, ações denominadas como anulatórias com fins rescisórios) o instrumento só pode ser utilizado nas hipóteses restritas do art. 966 do CPC, sendo que nenhuma delas autoriza a rediscussão de fatos, provas ou a reinterpretação de elementos já apreciados pelo juízo natural.
O STJ já se manifestou claramente em relação ao tema: "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Em suma, considerando: a) a inaplicabilidade do Tema 100/STF ao caso concreto, ante a ausência de qualquer afronta a questão decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; b) a ausência de vigência do disposto no Tema 100 do STF, cuja tese ainda não transitou em julgado; c) a impossibilidade de propositura de ação rescisória ou anulatória para fins de reapreciação de fatos como sucedâneo recursal; NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO à presente ação anulatória com finalidade rescisória por manifesta inadequação da via eleita no âmbito dos Juizados Especiais e do rito sumaríssimo, além da inexistência de fundamento legal apto a amparar a pretensão rescisória.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
27/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:50
Não conhecido o recurso de Petição inicial de SHEILANE RODRIGUES DA SILVA QUINTAS - CPF: *34.***.*96-00 (REQUERENTE)
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26/03/2025 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/03/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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