TJDFT - 0706405-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CECILIA BRASSEIRO MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES em desfavor de CECILIA BRASSEIRO MOREIRA e CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA, devidamente qualificados nos autos.
A autora afirma que, em 26 de outubro do ano de 2020, se dirigiu à Clínica Belo Dente, visando realizar tratamento odontológico, no que foi recomendada pela primeira ré a extração dos dentes sisos, procedimento que foi realizado em 26 de outubro de 2020.
Afirma que o procedimento teve duração de quatro horas, acarretando muita dor durante e após a extração dos dentes.
Afirma que as dores se agravaram ainda mais com o passar das horas.
Apesar dos analgésicos prescritos pela primeira ré, não houve melhora no quadro, razão pela qual foram recomendados mais analgésicos e anti-inflamatórios, mas os sintomas de dor persistiram.
Acrescenta que, em 03 de novembro de 2020, ainda sentido dores e com edema no rosto, foi realizada a retirada dos pontos por outra especialista (Dra.
Viviane Lima - CRO/DF 12715), bem assim foi constatada uma inflamação no local e, mais uma vez, foi ministrado uso de analgésico e antibiótico.
Assevera que, diante da piora do quadro, se dirigiu ao Hospital de Base do Distrito Federal, sendo que ali foi constatado um quadro de edema na região lateral esquerda de sua face (local das extrações), entre outras complicações.
Para tratar a complicação, permaneceu internada por 05 dias.
Enfatiza que, após a realização de exames, foi constatado “desvio sinuoso do septo nasal com esporão óssea e coleções inflamatórias adjacentes ao local de manipulação cirúrgica, envolvendo os músculos pterigoide lateral e temporal, entre demais lesões”.
A parte autora imputa as complicações do tratamento à negligência da primeira requerida, argumentando que ela não prestou seus serviços adequadamente.
Tece considerações sobre a falha na prestação dos serviços das requeridas, bem como sobre a extensão dos danos materiais suportados.
Discorre, ainda, sobre o dano moral sofrido.
Requer a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material, estimado em R$ 12.379,46, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 25.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 140145549).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 162436605).
A parte ré foi citada e apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade da segunda requerida e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega, em síntese, que a autora já buscou tratamento se queixando de forte dor na região esquerda da face, no que foi recomendado o tratamento mais adequado.
Esclarece que a complicação narrada foi motivada em razão da autora não ter observado as recomendações pós-cirúrgicas.
Argumenta que havia condição preexistente (neuralgia do trigêmeo), que pode ter acentuado as dores decorrentes do tratamento.
Sustenta que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar o dano.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica.
As preliminares arguidas pelas rés foram rejeitadas, bem assim foi deferida a produção da prova pericial requerida pelas partes rés (ID 173612384).
O laudo foi acostado em ID 190394495 e complementando em ID 183791537. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação consumerista, em que pretende a autora a indenização por dano material e moral, em razão da alegada falha na prestação dos serviços das requeridas.
Incontroversa a relação contratual entre as partes, caracterizada como de consumo.
Tenho pela ausência de falha na prestação de serviços das requeridas no que tange ao tratamento dentário recomendado.
Embora tenha se mostrado incontroverso que a autora teve complicações após a extração dos sisos, à vista da prova pericial é possível inferir que tais intercorrências foram motivadas por culpa exclusiva da autora.
De acordo com a perita, a autora mencionou não ter seguido as orientações pós-operatórias, o que, associado à patologia preexistente (neuralgia do trigêmeo), agravou o quadro de infecção no local de extração dos sisos.
Os pontos nevrálgicos da lide, portanto, residem em avaliar se é possível reconhecer, diante dos elementos apresentados, a inexistência ou não, de nexo de causalidade e ocorrência de culpa da requeridas por falha na prestação de serviço decorrente de alegada conduta negligente da primeira ré que executou extração dos sisos e atendimento anterior à autora.
A perita, após exame médico geral e específico especial, constatou diversas situações para concluir que não houve nexo de causalidade entre os danos narrados pela autora, supostamente decorrente de culpa do profissional, que lhe causou diversos incômodos e dissabores, além de ter demonstrado que o procedimento cirúrgico foi adequado à luz da literatura odontológica.
A “expert”, antes da conclusão, fez algumas considerações em seu trabalho técnico a respeito do tratamento realizado pela autora junto à clínica requerida.
A respeito das recomendações pós-operatórias, a perita esclareceu que a autora referiu-se às orientações recebidas e relatou que não escovou os dentes eficazmente porque sua boca estava “travada”.
A perita também informou que a autora lhe afiançou que, “no mesmo dia da cirurgia, por estar com intensa dor, ligou para a Dra.
Cecília, que recomendou o uso de bolsa de gelo, mas, que ela (autora), por conta própria, resolveu usar a bolsa quente porque aliviava mais a dor”.
A perita esclareceu que o edema apresentado após o tratamento é inerente da extração dos sisos, mas a infecção é uma complicação considerada rara na cirurgia de extração de terceiros molares e acontece principalmente por quebra da barreira asséptica durante a cirurgia ou pela falta de cuidados pós-operatórios.
A perita concluiu que “não é possível afirmar erro do profissional pelos exames de imagem e clínico”.
Pelo que se infere do laudo, é possível concluir que o tratamento apresentou um planejamento correto, mas a infecção e inchaço posteriores decorreram da não observância das diretrizes pós-cirúrgicas.
Assim sendo, resta evidente que não há nexo de causalidade entre o evento narrado pela autora e os danos por ela suportados, na medida em que não decorreram de falha na execução dos serviços das requeridas.
Demais disso, havendo responsabilidade objetiva das requeridas e tendo estas alegado causas excludentes, vale dizer, inexistência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da autora, tenho que as rés lograram comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Deste modo, rompido o nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada às rés pela parte autora, verifica-se ausentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos alegados.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos da autora é de rigor.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda.
Em face dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e considerando que a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 15:09:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 20:32:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 178917771 e ID 182626612), em favor da perita Adriana Marcia Faria da Silva (Chave PIX : CPF *19.***.*89-86).
De acordo com a perita, a ausência do documento de ID 192531586 não prejudicou a realização da perícia.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 18 de abril de 2024 12:45:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de laudo
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05/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da petição de ID 184044754 que informa data, horário e local da realização da perícia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CECILIA BRASSEIRO MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA DECISÃO A segunda ré, CLÍNICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA, levanta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se verifica qualquer queixa, reclamação, dissabor ou atribuição de culpa aos serviços prestados, bem como ausência de responsabilidade solidária.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a clínica, por mais que apenas tenha servido de local da prestação do serviço, é, por força do disposto no art. 14, § 1º, Inciso II, do CDC, solidariamente responsável pelo vício do serviço, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ainda, nos termos do art. 34, do CDC, o fornecedor do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Quanto a alegada inépcia da inicial, observo que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
O pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não trouxe aos autos documentação capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência e demais documentos acostados pelo autor na exordial e, ainda, no ID 166030594, por consequência, aptos a afastar a norma indicada no art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabeleceu-se em relação à existência de sequelas em virtude do tratamento dentário realizado na parte autora no estabelecimento comercial da requerida.
Nesse aspecto, considero que se justifica a inversão do ônus da prova, pois essa pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
Em verdade, o direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
A lei não se presta a atribuir privilégio excessivo de modo a desprezar as garantias processuais da outra parte.
Assim, a fim de que se implemente o disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, filio-me à corrente que entende ser necessária tanto a verossimilhança da alegação, quanto a hipossuficiência processual do consumidor.
Esse último requisito refere-se não a qualquer hipossuficiência, mas àquela relativa à dificuldade em provar o seu direito, ou seja, faz jus à inversão do ônus da prova aquele consumidor que, pela extrema fragilidade de sua posição econômica ou técnica, não possa dispor de meios para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Seria o caso, por exemplo, da existência sequela em virtude de tratamento dentário, cuja prova necessitasse de dispendiosa perícia, inviável de ser produzida por um mero consumidor.
De igual modo, a hipossuficiência estaria presente na hipótese de serem necessários conhecimentos técnicos específicos para a discussão de determinado dano que atingisse o consumidor.
Considero que esse é o caso dos autos, haja vista que a autora se encontra em uma posição em que são necessários conhecimentos técnicos que não possui.
Quanto ao pedido de produção de outras provas (testemunhal e expedição de ofício a profissional que realizou outros procedimentos na autora, após o tratamento realizado pela requerida), anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que as partes não negam o tratamento realizado e, quanto a eventuais sequelas em tratamento dentário, poderão ser verificadas por meio de perícia a ser realizada.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral solicitada pelas requeridas e a expedição de ofício solicitada pela parte autora, tendo em vista que a prova pericial é suficiente para esclarecer os fatos da causa.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas rés, que arcarão com os custos de sua produção (art. 95 do CPC).
Nomeio como perito a dentista ADRIANA MARCIA FARIA DA SILVA, com dados na Secretaria.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias e deverá ser promovida a intimação dos assistentes técnicos quanto a data de realização dos trabalhos.
Entregue o laudo pericial, a Secretaria deverá expedir alvará em favor do Perito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 16:31:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706405-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES REQUERIDO: CECILIA BRASSEIRO MOREIRA, CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 15:12:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:25
Outras decisões
-
21/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/06/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CECILIA BRASSEIRO MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BELO DENTE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Outras decisões
-
02/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:22
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANA BRIGITTE CARVALHO NEVES em 27/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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