TJDFT - 0747990-91.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO)
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04/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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02/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no ID 243083185, no tocante ao encerramento da conta bancária em nome da viúva meeira Marly, devendo de tudo ser comprovado nos autos.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
13/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:35
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/07/2025
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12/08/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:57
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE), ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REQUERENTE).
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/07/2025 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:16
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE).
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0747990-91.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre a petição da Fazenda Pública, ID 233782999.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO)
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:59
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE).
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Deferido o pedido de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
1) Do julgamento dos aclaratórios: Preliminarmente, conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visam esclarecimento ou complementação de atos decisórios e não se prestam a reapreciar a causa, em razão dos rígidos contornos da espécie.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
Suscita o embargante que todas as casas localizadas em Nova Friburgo/RJ (quais sejam, Casa nº 152, matrícula nº 15.689; Casa nº 156, matrícula nº 7.746 e Casa nº 160, matrícula nº 17.861) possuem registros imobiliários, como faz prova as certidões acostadas ao feito, de sorte que devem integrar a presente partilha.
Primeiramente, cumpre ressaltar que referidos documentos, à exceção do imóvel de matrícula nº 7.746, ainda não haviam sido juntados aos autos quando a decisão embargada foi proferida, de sorte que ela foi pautada nos elementos de convicção coligidos ao feito até aquele momento.
Inclusive, pontuo que este Juízo determinou a juntada da documentação comprobatória de titularidade dos bens inventariados em diversas oportunidades, todavia, o inventariante não foi diligente o suficiente para apresentá-las oportunamente.
Sem embargo, da análise da certidão acostada em ID 229887004, observa-se, de fato, que o imóvel de matrícula nº 15.689 possui a viúva meeira MARLY como proprietária registral.
De igual sorte, extrai-se da certidão anexa ao ID 229887007 que o imóvel de matrícula nº 17.861 está registrado em nome do inventariado.
Por sua vez, conforme certidão carreada em ID 229887008, o falecido é o proprietário registral do imóvel de matrícula nº 7.746, o qual já havia constado do rol de bens partilháveis (item 9 da decisão embargada).
Destaco, outrossim, que, do cotejo dos aludidos registros imobiliários, constata-se divergência entre a numeração das casas que foi atribuída pelo inventariante e aquela constante das respectivas matrículas, o que levou a interpretações conflitantes e a menção, na decisão embargada, do imóvel de matrícula nº 7.746 como "Casa nº 152" quando, de acordo com o inventariante, seria "Casa nº 156", estando registrada como "Prédio nº 03" (ID 229887008).
Dito isso, diante dos documentos anexados à peça de ID 229887002 e considerando que houve equívoco na qualificação do imóvel situado em Nova Friburgo/RJ (item 9 da decisão de ID 22838817), mister se faz a sua correção, o que viabiliza a inclusão dos demais imóveis na presente partilha.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, a fim de que a decisão de ID 22838817 passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: "Posto isso, intimem-se as Fazendas Públicas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro, a fim de que, nos termos do art. 637 do CPC, procedam ao cálculo do ITCMD sobre o patrimônio discriminado a seguir (atentando-se à existência do direito de meação do cônjuge - MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA), no prazo de 15 (quinze) dias: (....) 9) imóvel situado na Rua Conselheiro Sinimbu, nº 152, Nova Friburgo/RJ, avaliado em R$ 300.000,00 (ID 153683700, p. 8/10).
A certidão imobiliária de ID 212772659 indica que o imóvel de matrícula nº 7.746 pertence ao inventariado. 10) saldo bancário liberado a título de antecipação de quinhão de R$ 18.000,00, a fim de que os herdeiros quitassem o ITCMD junto à Fazenda Pública do Espírito Santo, consoante salientado em decisão de ID 214969223." Leia-se: "Posto isso, intimem-se as Fazendas Públicas do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro, a fim de que, nos termos do art. 637 do CPC, procedam ao cálculo do ITCMD sobre o patrimônio discriminado a seguir (atentando-se à existência do direito de meação do cônjuge - MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA), no prazo de 15 (quinze) dias: (....) 9) imóvel situado na Rua Conselheiro Sinimbu, nº 05/152, Nova Friburgo/RJ, avaliado em R$ 300.000,00 (ID 153683700, p. 08/10).
A certidão imobiliária de ID 229887004 indica que o imóvel de matrícula nº 15.689 pertence à viúva meeira. 10) imóvel situado na Rua Conselheiro Sinimbu, nº 03/156, Nova Friburgo/RJ, avaliado em R$ 390.000,00 (ID 153683700, p. 13/15).
A certidão imobiliária de ID 229887008 demonstra que o imóvel de matrícula nº 7.746 está registrado em nome do inventariado. 11) imóvel situado na Avenida Geremias de Mattos Fontes, nº 01/160, Nova Friburgo/RJ, avaliado em R$ 253.000,00 (ID 153683700, p. 18/20).
A certidão imobiliária de ID 229887007 evidencia que o de cujus é o proprietário registral do imóvel de matrícula nº 17.861. 12) saldo bancário liberado a título de antecipação de quinhão de R$ 18.000,00, a fim de que os herdeiros quitassem o ITCMD junto à Fazenda Pública do Espírito Santo, consoante salientado em decisão de ID 214969223." Permanecem inalteradas as demais determinações, por seus fundamentos. 2) Da liberação de valores antecipados: O inventariante novamente requereu a antecipação da monta de R$ 25.000,00, a pretexto de garantir o custeio dos débitos recorrentes e futuros do espólio.
Entretanto, o pleito já foi apreciado e indeferido em decisões de ID's e 227721538 e 228388177.
Considerando a desconfiança recíproca entre as partes, notadamente o fato de que não houve anuência do herdeiro ALVARO, ficam mantidas as decisões de indeferimento anteriores.
Portanto, a despeito da demonstração do ajuizamento da ação de prestação de contas, reitero que toda e qualquer liberação de valores visando a quitação de débitos do espólio será condicionada à prévia apresentação das guias de pagamento respectivas, o que viabilizará maior controle e fiscalização. 3) Da liberação de valores para pagamento de despesas: O inventariante postulou o levantamento da quantia de R$ 8.990,66, para fins de pagamento de despesas mensais do espólio, envolvendo tarifa de energia elétrica da casa de Guarapari/ES (R$ 285,60), custos agropecuários diversos (R$ 1.633,50), folha de pagamento dos funcionários da Fazenda (R$ 5.598,56), serviço de contabilidade (R$ 753,00) e nitrogênio (R$ 720,00).
O pleito não foi subsidiado com os respectivos documentos comprobatórios; contudo, partindo-se da presunção de boa-fé, sobretudo porque são débitos conhecidos e recorrentes, entendo que seria razoável o seu levantamento, no fito de minimizar eventuais encargos de mora desnecessários.
Destarte, defiro o pedido lançado em petição de ID 229078849 e autorizo a liberação da importância de R$ R$ 8.990,66 (oito mil, novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) em favor do inventariante, para pagamento de despesas fixas do espólio.
Em vista disso, expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência para a conta bancária do inventariante MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA, já informada nos autos.
Friso que a comprovação do pagamento dos débitos deverá ser realizada no bojo da ação de prestação de contas.
Ato contínuo, determino ao Cartório a juntada do extrato atualizado das contas judiciais, para ciência das partes. 4) Deliberações finais: Compulsando os autos, observa-se que não há informações quanto ao desfecho da ação de adoção pós-morte ajuizada pela interessada ROSANGELA.
Ademais, verifica-se que o inventariante não atendeu às determinações judiciais anteriores, no sentido de apresentar informações acerca da composição do rebanho, assim como o seu preço médio de mercado e, se houver, propostas de aquisição, no intuito de viabilizar a sua alienação, conforme ponderado em decisão de ID 222105466.
Ante o exposto, enquanto se aguardar o pronunciamento da Fazenda Pública, fica o inventariante instado a prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública.
Diligências legais. -
27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE)
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 229078849, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE)
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:59
Indeferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE)
-
11/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:52
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE), ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 211741241, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:27
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE)
-
06/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 209528808, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208985115, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 208756912, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*43-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de Aldir Henrique Silva.
A parte inventariante, no ID 206489934, requereu a liberação de valores para efetuar o pagamento da folha de empregados, da internet rural, dos honorários contábeis, e da agropecuária que fornece insumos à Fazenda.
Ademais, requereu que seja determinada a transferência de valores bloqueados na conta anterior do espólio para a nova conta do espólio, aberta por ele, para que possa tomar as medidas necessárias à regular administração dos bens.
O herdeiro Álvaro concordou com o levantamento dos valores para pagamento dos débitos no ID 208157524. É o relatório.
Decido. 1.
Da liberação de valores para pagamento de débitos do espólio Durante todo o processo foram liberados diversos valores para pagamento de dívidas das fazendas inventariadas e de outros débitos do espólio, sendo que o atual saldo bancário é de R$ 9.851,35 (nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme anexo.
Na petição juntada pela parte inventariante, não houve a menção dos valores dos débitos os quais pretende efetuar o pagamento e a quais meses se referem.
Ademais, lançou todos os documentos em um único ID o que dificulta a sua análise.
Em que pese tal situação, em análise ao documento juntado no ID 206491696, verifico a existência dos seguintes débitos: - folha de pagamentos referente ao mês de julho/2024 (páginas 18/20) - R$ 7.143,66 (sete mil cento e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos); - internet fazenda referente ao mês de julho/2024 (páginas 21/22)- R$ 221,55 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos); - contabilidade com vencimento para o dia 05/08/2024 - R$ 700,00 (setecentos reais) Considerando que se tratam de despesas decorrentes da manutenção e da conservação dos bens do espólio, mister se faz o deferimento parcial do pedido deduzido em petição de ID 206489934, para liberar a quantia de R$ 8.065,21 (oito mil e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor do inventariante.
Em relação aos insumos para a fazenda, o documento constante no ID 206491696 - página 24 informa diversos débitos, iniciando-se no mês de janeiro/2024, e totalizam o valor de R$ 11.587,60 (onze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Entretanto, trata-se apenas de um detalhamento de débitos em aberto.
As notas devidamente assinadas por funcionário da fazenda foram juntadas em seguida e estão ilegíveis.
Outras não constam do referido detalhamento.
Assim, deverá a parte inventariante juntar todos os documentos de forma clara e legível e na ordem cronológica da data de vencimento, para que possa ser analisado o referido pedido.
Saliento desde já que o valor da conta judicial estará praticamente zerado e não será suficiente para a quitação do referido débito caso venha a ser comprovado.
Face ao exposto, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da importância de R$ 8.065,21 (oito mil e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor do inventariante Maurício Bittencourt Henrique Silva, o qual deverá prestar as devidas contas e acostar a documentação respectiva, sobretudo no tocante aos débitos que se encontram sem pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. 2.
Da transferência de valores que se encontram na conta judicial para conta aberta pelo inventariante Indefiro o pedido, em razão do elevado grau de litigiosidade das partes.
Caso seja necessário o pagamento de algum débito do espólio, o inventariante deve comprovar a sua existência e pode solicitar a liberação de valores em tempo hábil para o pagamento.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (INVENTARIANTE)
-
21/08/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante e DETERMINO o sobrestamento do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias a fim de viabilizar a realização de composição entre as partes.
Intime-se. -
19/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:24
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO).
-
15/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 202706934, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
De acordo com o documento acostado em ID 201809274, o espólio figura no polo passivo de reclamação trabalhista ajuizada por Eron Pedro Menezes de Araújo, o qual alegou ter sido contratado pelo falecido para laborar em sua propriedade rural, percebendo o salário mensal de R$ 1.980,00, acrescido de R$ 120,00 a título de cesta básica.
O reclamante declarou que, após o óbito do autor da herança e os constantes embates protagonizados pelos herdeiros, houve reiterado descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, tais como a irregularidade nos depósitos do FGTS, atrasos no pagamento dos salários e supressão de benefício que era pago com habitualidade, pelo que requereu, em suma, a extinção do contrato por rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias, integralização dos depósitos de FGTS e multa rescisória.
Nos termos do acordo celebrando (ID 201809273), a quitação do extinto contrato de trabalho será dada mediante o pagamento da integralidade das parcelas de natureza indenizatória, correspondente a aviso prévio (R$ 2.178,00), férias + 1/3 (R$ 2.904,00), multa do art. 467 da CLT (R$ 2.541,00) e de dano moral (R$ 877,00), totalizando R$ 8.500,00, sendo considerado extinto o contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador em 25/06/2024.
Trata-se, evidentemente, de dívida incontroversa do espólio, a qual, devido a sua natureza, goza de proteção constitucional e privilégios legais, sendo seu imediato pagamento medida de que impõe.
Face ao exposto, defiro o pedido deduzido em petição de ID 201809267.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores para a conta bancária do escritório de advogados de Eron indicada em ID 201809273 (p. 3, item 2), da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Após, determino ao Cartório: • a expedição de ofício ao Juízo Federal da Vara do Trabalho de Luziânia/GO do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (PJe nº 0010863-47.2024.5.18.0131), encaminhando-se cópia do respectivo comprovante de transferência, bem como do acordo anexado em ID 201809273; • a juntada do extrato atualizado das conta judiciais vinculadas ao presente feito.
No mais, aguarde-se o cumprimento ou a preclusão da decisão ID 198821864.
Diligências legais. -
26/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO), ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:08
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO).
-
05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:26
Deferido em parte o pedido de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REQUERENTE)
-
14/05/2024 06:26
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO).
-
14/05/2024 06:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:01
Indeferido o pedido de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REQUERENTE) e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO)
-
23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:45
Deferido o pedido de LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*10-53 (INVENTARIANTE).
-
05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação, PRESENCIAL, para o dia 24/04/2024, às 14h, conforme determinado no r. despacho ID-188777925.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam intimadas as partes. -
11/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:06
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO).
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07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*43-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, DESPACHO Considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo audiência de conciliação para data desimpedida na pauta (após 15/03/2024).
Intimem-se as partes.
Em virtude disso, as questões pendentes serão deliberadas oportunamente.
Advirto as partes que, nas propostas de partilha a serem apresentadas pelos herdeiros, deverá ser observado o direito de meação de Marly sobre os bens e, não havendo acordo, a partilha judicial será decretada na forma de condomínio. À Secretaria para as providências cabíveis.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica o herdeiro intimado a se manifestar quanto à petição de ID 187149426, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de LUPERCE DIAS TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*43-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, DESPACHO Diante da relatada impossibilidade de comparecimento em audiência presencial pelo herdeiro Maurício e seu procurador (ID 186427380), inicialmente, determino o cancelamento da audiência agendada.
No mais, intime-se o herdeiro Álvaro a fim de que se pronuncie acerca da proposta de acordo apresentada em ID 186431746, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os conclusos para apreciação da necessidade de designação de nova audiência de conciliação, bem como para deliberação das questões pendentes, tais como colações, nomeação à inventariança e antecipação de quinhão.
Advirto às partes, desde logo, que deverá ser observado, em todo caso, o direito de meação da viúva meeira falecida (Marly) quando da fixação dos quinhões hereditários, de modo que a parcela de bens referente à sua meação seja partilhada em seu próprio inventário.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUPERCE DIAS TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
1) Da remoção do inventariante judicial: O parágrafo único do art. 623 do CPC determina que o incidente de remoção de inventariante deverá ser procedido em autos apartados.
No entanto, no caso em epígrafe não há que se falar em incidente processual, na medida em que o próprio inventariante judicial, em petição de ID 183610660, apresentou renúncia ao encargo, requerendo a liberação de recursos referentes aos seus honorários.
Para além disso, os demais interessados anuíram com sua destituição.
Pois bem.
Como se sabe, a renúncia ao encargo de inventariante é ato personalíssimo, não podendo o nomeado ser obrigado a exercer tal múnus.
Nesse contexto, removo o inventariante judicial Luperce Dias Teixeira do encargo.
Por consequência, pelos serviços prestados, faz jus ao recebimento de suas verbas honorárias, no montante de R$ 2.500,00.
Face ao exposto, expeça-se alvará eletrônico de levantamento de valores em favor de Luperce, mediante a transferência da quantia de R$ 2.500,00 da conta judicial para a conta bancária de sua titularidade já informada nos autos (ID 177503813).
Anote-se que este juízo não irá adentrar no mérito das hipóteses ensejadoras de destituição do inventariante (art. 622, CPC), porquanto tais questões devem ser apreciadas em demanda própria e a remoção se deu a pedido do próprio inventariante.
Do mesmo modo, uma vez preclusa esta decisão, determino ao Cartório a baixa de Luperce da autuação. 2) Da nomeação de novo inventariante: Constata-se que existe alto grau de litigiosidade entre as partes.
Além disso, ambos os herdeiros manifestaram interesse no exercício da inventariança, ao mesmo tempo em que desqualificaram um ao outro.
Nitidamente, o espólio não pode ficar sem gestor, no entanto, também há mútua relação de desconfiança.
Conforme ponderado em oportunidades anteriores, o presente feito se arrasta neste juízo há mais de dois anos, sem que se consiga chegar ao seu desiderato, notadamente em virtude da impossibilidade de se estabelecer um diálogo entre os herdeiros.
Dessa forma, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo audiência de conciliação para esta finalidade para o dia 28/02/2024, às 14h, de forma presencial, ficando os herdeiros desde já intimados para o ato. 3) Da liberação de valores para pagamento de dívidas do espólio: O herdeiro Maurício, em ID 185818483, requereu a expedição de alvará de levantamento de valores para quitação de débitos do espólio, os quais totalizariam R$ 22.838,37.
Entretanto, em ID 185818485, acostou os seguintes comprovantes: • Folha de pagamento dos funcionários da Fazenda: R$ 9.015,85 (p. 10); • FGTS dos funcionários da Fazenda: R$ 806,96 (p. 11); • Energia: R$ 894,14 (p. 1), vencida em 10/12/2023, R$ 702,40 (p. 2), vencida em 10/01/2042, R$ 129,17 (p. 3), vencida em 07/12/2023, R$ 36,01 (p. 4), vencida em 07/01/2024 e R$ 266,76 (p. 5), com vencimento em 07/02/2024, totalizando R$ 2.028,48; • Ração e sal: sem comprovantes; • Contabilidade: R$ 645,00 (p. 21), vencida em 05/01/2024 e R$ 700,00 (p. 22), vencida em 05/02/2024, totalizando R$ 1.345,00; • Manutenção de nitrogênio: notas apresentadas estão cortadas, impossibilitando a exata compreensão de seu conteúdo (p. 14 a 17); • Diesel para trator e gerador: R$ 219,60 (p. 18), no entanto, apenas houve a apresentação do comprovante de transferência PIX, sem recibo/nota fiscal do fornecedor; • Internet rural: R$ 219,59 (p. 19), vencida em 05/02/2024; • Auxílio-alimentação: sem comprovantes; • Condomínio Guarapari: R$ 1.568,89 (p. 12), vencida em 05/02/2024; • Sêmen: sem comprovantes.
No que diz respeito às despesas do espólio efetivamente comprovadas, há necessidade de liberação de recursos, com urgência, para seu adimplemento, sobretudo porque, em virtude do recesso forense, observa-se que várias faturas encontram-se em atraso.
Nesse particular, tem-se que o montante das dívidas perfaz R$ 14.984,77.
Destarte, defiro parcialmente o pedido deduzido em petição de ID 185818483.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do herdeiro Maurício, mediante a transferência da quantia de R$ 14.984,77 da conta judicial para a conta bancária de sua titularidade indicada em em ID 181605193, p. 20.
O herdeiro deverá comprovar o pagamento dos aludidos débitos nos autos, tal como daqueles referentes aos demais alvarás expedidos anteriormente em seu favor.
No que tange às demais despesas, faculta-se a juntada da documentação comprobatória respectiva para apreciação ulterior. 4) Dos demais pontos controvertidos: Em virtude da designação de audiência de conciliação, as questões pendentes envolvendo a venda de semoventes sem autorização judicial, a antecipação de quinhão, avaliação de bens do espólio, a administração de despesas e a colação de bens serão deliberadas oportunamente.
No mais, aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Diligências legais. -
08/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUPERCE DIAS TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam o herdeiro e o inventariante intimados a se manifestarem quanto às petições de ID 185273704 e de ID 185269743, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica o requerente e o inventariante intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 183839115 e 184189758, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*43-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, DESPACHO Da petição de ID 183610660, dê-se vista aos herdeiros Maurício e Álvaro pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:45
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO) e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*10-53 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:50
Deferido o pedido de LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*10-53 (INVENTARIANTE).
-
19/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUPERCE DIAS TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:06
Deferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (HERDEIRO) e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF: *01.***.*10-53 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:19
Expedição de Termo.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA ABREU em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA ABREU em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA ABREU em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco do Brasil.
De ordem, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem acerca da resposta ora juntada no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
19/09/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, é de destaque a nítida a animosidade entre as partes, o que vem tumultuando sobremaneira o regular trâmite processual.
Os embargos de declaração, cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, visam esclarecimento ou complementação de atos decisórios e não se prestam a reapreciar a causa, em razão dos rígidos contornos da espécie.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
A decisão não padece de nenhum vício.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, no entanto, não vislumbro razões para modificação.
A parte embargante veicula pretensão de alteração da decisão de modo inadequado, sendo nítido o propósito de se rediscutir questão já decidida, incabível pela via eleita.
Importante salientar que é o segundo recurso desta natureza interposto de forma descabida pelo herdeiro (ID 159771114).
Advirto para as consequências do art. 80 do CPC.
Ainda que fosse o caso, passando-se ao mérito, destaco que a nomeação de inventariante judicial se deu com respaldo legal, contando inclusive com parecer favorável do MP enquanto atuante no feito (ID 142510448), em face do estado de beligerância entre os herdeiros que impedem a regular curso do processo.
Não bastasse a desconfiança recíproca entre os herdeiros, o que por si só já exige a intervenção de terceiro imparcial e capacitado, pairam em desfavor de ambos os herdeiros sérias acusações de malversação de bens do espólio, atos de gestão praticados à revelia da legislação e à míngua de qualquer decisão judicial.
A "medida extrema" de nomeação de inventariante judicial foi adotada em prol da celeridade, mas também em virtude de necessidade e no melhor interesse do espólio, a fim de se evitar dilapidação patrimonial, bem como possibilitar uma gestão transparente e responsável do acervo hereditário, resguardando o pagamento de eventuais credores e os quinhões dos herdeiros.
No caso vertente, a liquidação de bens do de cujus, o pagamento de eventuais dívidas e posterior partilha foram relegados à segundo plano, enquanto a prioridade se tornou a resolução dos conflitos pessoais dos envolvidos, os quais não conseguem manter discussões familiares fora dos autos, caminhando na contramão da celeridade que este Juízo premia. É de se destacar que, desde a abertura do inventário, há pelo menos dois anos, ainda não foi possível delimitar o acervo hereditário, regularizar seus bens e suas rendas ou levantar e quitar os débitos, evidenciando que a administração pelos próprios herdeiros não tem sido eficaz.
Nesse sentido, a decisão de ID 161259852 delineou pontos de destaque para correção, notadamente envolvendo a documentação de imóveis e veículos, os quais ainda não foram observados.
Ademais, o rol do art. 617 do CPC é preferencial, não obrigatória, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, nomear o inventariante que melhor tenha condições de desempenhar o encargo.
Anote-se também que não é necessária a anuência de todos os herdeiros na decisão acerca da inventariança, de modo que o aval do herdeiro contrariado é dispensável, sobretudo quando seu comportamento contribuiu para a a adoção da providência.
Portanto, não há qualquer previsão legal que dê guarida à pretensão da parte embargante.
Dito isso, constata-se que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados na decisão combatido, estando, pois, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, conheço dos embargos declaratórios, mas rejeito-os quanto ao seu mérito e mantenho íntegra a decisão embargada.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 169146225 e, após, tornem os autos conclusos para saneamento das questões controvertidas pendentes.
Publique-se e intimem-se. -
18/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747990-91.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o herdeiro interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 31 de agosto de 2023.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Face ao exposto, nomeio como inventariante o perito LUPERCE DIAS TEIXEIRA, CPF *01.***.*10-53, CRC/DF 003812/0-8, telefone para contato (61) 99982-0900.
Anote-se.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os honorários serão pagos pelos herdeiros na proporção de seus quinhões hereditários.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se os herdeiros para se manifestarem em igual prazo, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos, notadamente para saneamento das questões controvertidas.
Em tempo, diante do parecer ministerial pela não intervenção em ID 169065597, determino ao Cartório sua exclusão da autuação.
Do mesmo modo, proceder à retificação de Marly (espólio de) no polo ativo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 167192046.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
02/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA ABREU em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Outras decisões
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 06:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA ABREU em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
30/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
25/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
27/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:23
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
15/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/01/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:27
Juntada de portaria
-
21/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 17:31
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 17:13
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
27/10/2021 21:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 09:19
Expedição de Termo.
-
11/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:49
Outras decisões
-
03/09/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/09/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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