TJDFT - 0702216-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FILIPE CANABRAVA RODRIGUES ROCHA BOTELHO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/03/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702216-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE CANABRAVA RODRIGUES ROCHA BOTELHO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Filipe Canabrava Rodrigues Rocha Botelho, no dia 11/03/2025, contra ato administrativo reputado ilegal e praticado pelo(a) Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
O impetrante afirma que tem 32 anos de idade, e que almeja se inscrever no concurso público destinado ao provimento de cargos de Oficial da PMDF, regido pelo Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31/01/2025; mas que, a priori, a matrícula almejada não pode ser efetuada, porquanto o instrumento convocatório do certame contém regra que prevê que um dos requisitos para o ingresso na carreira pública é o candidato ter, no máximo, 30 anos de idade até o último dia do período de inscrições, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação (letra “a” do item 3.1.1).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “determinando a suspensão do item 3.1.1 do referido edital, de modo a garantir que candidatos civis possam concorrer ao certame em igualdade de condições com os militares da ativa, independentemente da idade” (sic) (id. n.º 228559569, p. 19).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 13/03/2025, às 13h48min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Filipe Canabrava Rodrigues Rocha Botelho formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O ponto controvertido do presente writ consiste em verificar se o impetrante pode se inscrever no concurso público destinado ao provimento de cargos de Oficial da PMDF, regido pelo Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31/01/2025, a despeito de não atender ao requisito mínimo de investidura no cargo que se encontra previsto na letra “a” do item 3.1.1 do citado Edital (candidato ter, no máximo, 30 anos de idade até o último dia do período de inscrições, a não ser que o interessado já faça parte do quadro de pessoal da Corporação).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a limitação de altura, idade e sexo para o ingresso na carreira militar a partir de certame público é válida, desde que prevista em lei e no edital do concurso (STF, 2ª T., AgRg no ARE 1.073.375/GO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/03/2018; e STJ, 2ª T., AI no REsp 1.590.450/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19/10/2017).
Além disso, esses critérios limitadores devem ser razoáveis e devidamente justificadas.
Na espécie, o limite etário máximo para ingresso no Quadro de Oficiais da PMDF não somente está previsto no Edital do certame, mas também no art. 11, §1º, da Lei n.º 7.289/1984 (a qual define o Estatuto da PMDF).
Vale dizer que o referido critério é referendado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual é no sentido de que o requisito etário para ingresso nos quadros da PMDF é válido, em face da natureza das atribuições do cargo pretendido, conforme consta do enunciado da Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na visão da Corte de Justiça Distrital, a isenção do limite máximo de idade para os candidatos servidores castrenses é adequada, porquanto é necessária ao melhor interesse da Corporação, uma vez que há evidente estímulo de que aqueles que já sejam integrantes dos Quadros militares possam, conhecendo toda a estrutura disciplinar e hierárquica que lhe é pertinente, ostentando a capacidade física e psicológica exigida, galgar posição de comando a despeito da idade (2ª Turma Cível, Processo n.º 0703582-38.2023.8.07.0018, Acórdão n.º 1788481, rel.
Des.
Fernando Tavernard, j. 16/11/2023).
Como o CPC dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput), chega-se a conclusão de que o pedido antecipatório sob exame carece de plausibilidade jurídica.
Logo, não restou presente o requisito da probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da medida liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao CEBRASPE, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 14 de março de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE CANABRAVA RODRIGUES ROCHA BOTELHO - CPF: *34.***.*67-28 (IMPETRANTE).
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14/03/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:53
Declarada incompetência
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11/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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