TJDFT - 0713457-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713457-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713457-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 10 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DAVID RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:28
Outras decisões
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:38
Outras decisões
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22/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713457-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alicerçada por tutela de urgência, para o fim de determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de PET – CT com FDG.
Relata o autor ser “beneficiário do plano de saúde gerido pela entidade Requerida estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Infelizmente, em 24/01/2025, por meio de tomografia computadorizada, foi identificada a presença de nódulo hipovascularizado no rim direito, compatível com neoplasia primária (CID – C64 e CID 10 - Q620) (...)”.
Alega que o seu médico solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de avaliar o nódulo e indicar o tratamento respectivo.
Contudo, após a solicitação do exame, aduz ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde, sob o argumento de que não se encontra inserido no rol da ANS.
Ao final, requer provimento liminar para fins de realização do exame de PET-CT com FGD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, a demonstrar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no pedido de exame sob o id. 229290264 e laudo de tomografia computadorizada do abdome e pelve com angiotomografia das artérias renais sob o id. 229290268.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial, pelo nódulo hipovascularizado localizado no rim direito, compatível com neoplasia primária.
Lado outro, é de se ressaltar que incumbe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à troca valvar mitral/implante de MITRACLIP que se revela indispensável à garantia de vida da segurada. 2.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento à Resolução da ANS. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação tem violada sua dignidade moral em caso de negativa de cobertura em momento de fragilidade e angústia, e, portanto, deve ser ressarcida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1603525, 07417295820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda, a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova a autorização, em favor do autor, para realização do exame de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 229290264), no prazo máximo de 7 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o proveito econômico pretendido com o exame objeto de recusa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares.
Ademais, deverá acostar comprovante de residência.
A considerar que advoga em causa própria, dispensa-se a juntada de procuração, a ser suficiente o documento sob o id. 229290261.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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