TJDFT - 0707972-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA VISONA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO DA SILVA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. 4.
No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua participação na organização criminosa. 5.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o decurso do tempo entre os fatos e a decretação da prisão não invalida a medida quando subsistem os requisitos do periculum libertatis. 6.
A primariedade do paciente e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando referências genéricas à gravidade do crime ou à ordem pública. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula estritamente à data dos fatos, mas sim à manutenção dos requisitos do periculum libertatis. 3.
A primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu não afastam a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública. 4.
A insuficiência das medidas cautelares diversas deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/5/2020; TJDFT, HC 0715194-90.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 23/5/2024. -
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Denegado o Habeas Corpus a GEORGE EDUARDO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *44.***.*66-56 (PACIENTE)
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA VISONA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGE EDUARDO DA SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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07/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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