TJDFT - 0711392-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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30/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0711392-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARILEIA PAULA FERREIRA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus (com pedido liminar) impetrado com o objetivo de, liminarmente, suspender a execução da pena nos autos do PJe 0708316-35.2023.8.07.0017, em que foi condenada pelo crime de desobediência (art. 330 do CPC) à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus de forma definitiva a fim de desconstituir a coisa julgada e absolver a paciente, sob o fundamento de que as provas não seriam suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado ao caso o princípio do “in dubio pro reo”. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, entendo que o presente writ não preenche os requisitos para a sua admissibilidade.
Conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS . 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não cabe a realização de acordo de não persecução penal requerido após o trânsito em julgado da condenação . 3.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 237005 SP, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO .
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório . 2.
O agravante pleiteia o conhecimento do habeas corpus para que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3.II.
Questão em discussão3 .
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória.4.
A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação de causa de diminuição.
III .
Razões de decidir5.
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado.6.
A quantidade e variedade de drogas transportadas em veículo roubado são elementos idôneos para caracterizar a habitualidade delitiva do agente e impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1 .
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.
A quantidade de drogas somadas às circunstâncias do delito podem fundamentar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 105, I, e; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480 .651/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017. (STJ - AgRg no HC: 960478 SP 2024/0430579-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE .
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da Republica . 4.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5.
Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada . 6.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante. (STJ - AgRg no HC: 910410 SP 2024/0156017-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO .
CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS .
INADMISSIBILIDADE DO WRIT EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Os pedidos formulados no habeas corpus consistem em alegações de ilegalidade supostamente ocorridas em ação penal, na qual foi proferida sentença condenatória mantida em sede de apelação e transitada em julgado. 2.
Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 3.
Ademais, eventual coação ilegal adviria de acórdão desta Segunda Turma Criminal, que manteve a condenação do paciente, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão que inadmitiu habeas corpus. (TJ-DF 07215389720188070000 DF 0721538-97 .2018.8.07.0000, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso em tela, o processo transitou em julgado em 29/04/2024, conforme certidão de ID 209950363 expedida no PJe n. 0708316-35.2023.8.07.0017.
De igual forma, o exame das alegações deduzidas na presente impetração demandaria dilação probatória, exigindo ampla incursão no acervo fático dos autos, tarefas incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado a sanar flagrante ilegalidade que importe lesão ou ameaça a lesão ao direito de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
No caso em espeque, inexiste teratologia, ilegalidade ou abusividade, razão pela qual o presente remédio constitucional não se mostra cabível para os fins pretendidos.
Logo, diante de tais considerações, não conheço do presente habeas corpus, à luz do art. 11, inciso IV, do RITR.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
27/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:20
Não conhecido o Habeas Corpus de MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (PACIENTE)
-
25/03/2025 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/03/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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