TJDFT - 0700024-35.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0700024-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JONATHAN SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
10/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:10
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:17
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700024-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JONATHAN SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 04/06/2025 (Id. 238388788, p. 1).
Intimada, a Defesa se manifestou ao Id. 239714138.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 238388788).
Considerando que o Ministério Público já apresentou alegações finais (Id. 238388788, p. 2/17), intime-se a Assistente de acusação e a Defesa para o mesmo fim, sucessivamente Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700024-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JONATHAN SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 04/06/2025 (Id. 238388788, p. 1).
Intimada, a Defesa se manifestou ao Id. 239714138.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 238388788).
Considerando que o Ministério Público já apresentou alegações finais (Id. 238388788, p. 2/17), intime-se a Assistente de acusação e a Defesa para o mesmo fim, sucessivamente Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:16
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:55
Publicado Ata em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/05/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700024-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: JONATHAN SOARES DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, conforme consta ao Id. 221970978. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que os denunciados representavam e ainda representariam caso estivessem em liberdade.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio consumado, por motivo fútil, com emprego de arma branca e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra por si só que a ordem pública merece ser resguardada.
Ademais, embora seja primário, o acusado demonstrou alta periculosidade diante do modus operandi adotado no delito em apuração, sobretudo por ter se armado de uma faca e voltado ao local para agredir a vítima quando a contenda inicial já estava encerrada - o que reforça a necessidade de preservação da ordem pública.
Outrossim, convém destacar que a ação penal está em pleno curso, com audiência de instrução designada para o dia 15/05/25, e, tão logo concluída, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional do acusado baseando-se nas provas judicializadas.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JONATHAN SOARES DA SILVA, qualificado, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada, procedendo às diligências necessárias ao ato. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:21
Mantida a prisão preventida
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24/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0700024-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JONATHAN SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Alexandre não foi intimada (ID 233007571) De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos ao Ministério Público e Assistente de Acusação.
Por fim, intime-se a testemunha Lindalva conforme ID 232957768.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
22/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 21:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Outras decisões
-
27/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/01/2025 15:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2025 15:15
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/01/2025 13:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/01/2025 10:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
04/01/2025 07:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/01/2025 18:08
Juntada de mandado de prisão
-
03/01/2025 16:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/01/2025 16:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2025 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2025 16:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/01/2025 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2025 12:09
Juntada de laudo
-
01/01/2025 18:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/01/2025 18:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 18:03
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 18:03
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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