TJDFT - 0715994-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:55
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO GALENO - CPF: *98.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
07/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
30/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715994-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GALENO EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES DESPACHO O documento mencionado encontra-se no ID 245651865.
Dê-se vista ao exequente.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715994-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GALENO EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES DESPACHO Em anexo, a declaração de bens obtida pelo sistema INFOJUD.
Acrescente-se que o réu recebe salário pelo Distrito Federal, uma vez que é policial militar.
Requeira o autor o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:57
Outras decisões
-
25/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:03
Outras decisões
-
09/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:16
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO GALENO - CPF: *98.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:00
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO GALENO - CPF: *98.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715994-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GALENO EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES DECISÃO 1.
Dos fatos O título que fundamenta a presente demanda é a nota promissória ID 218666659, no valor originário de R$ 5.500,00, o qual atualizado totaliza R$ 7.565,16 (ID 218666660).
Ao ID 223937617, penhorou-se a quantia de R$ 185,31.
Vieram embargos à penhora, em que aduz o embargante que a quantia penhorada seria ínfima e que teria incidido sobre proventos de aposentadoria do executado. 2.
Da impugnação ao valor da causa A atualização ID 228984338 demonstra que o valor pleiteado tem fundamentação fática, deixando o devedor de deduzir fundamentos para sua impugnação.
Considero que se aplica por analogia o disposto no artigo 292, V, do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da causa deve ser aquele pretendido pelo autor.
Rejeito a impugnação. 3.
Da impugnação à penhora O artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê as hipóteses em que se admitirão embargos: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, não está presente nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual a petição de ID 226795122 deve ser recebida apenas como impugnação à penhora.
Em que pese a alegação do executado, não lhe assiste razão.
Sobre o argumento de valor ínfimo, apesar de representar cerca de 2,5% da dívida total, tenho que a quantia de R$ 185,31 é significativa e serve para a amortização da do débito.
Além disso, não apresentou o embargante qualquer prova de que o valor bloqueado teria origem em verba impenhorável.
Nem mesmo um extrato bancário foi juntado aos autos.
Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao executado o ônus de demonstrar sua alegação. À míngua de qualquer prova, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Rejeito a impugnação.
Preclusa, transfira-se quantia ID 223937617 em favor do credor e venham os autos conclusos para retomada dos atos executórios. 4.
Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 5.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicação
-
27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:22
Outras decisões
-
24/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/03/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicação
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA PIRES em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:45
Outras decisões
-
10/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:49
Outras decisões
-
27/01/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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