TJDFT - 0782591-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782591-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ZAHRAA CHOUMAN SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de ZAHRAA CHOUMAN.
Alega o autor, em síntese, que as partes celebraram “contrato de CARTÃO DE CRÉDITO n. 00331801660000030940”, mas que a requerida não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 307.719,89 (trezentos e sete mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Após diversas tentativas de citação da ré nos endereços conhecidos, as quais restaram infrutíferas (ID’s 214033651, 228484451 e 231823525), foi deferida a citação por edital (decisão de ID 235022174).
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral no ID 242164743.
A parte autora apresentou réplica no ID 243463254.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 354, Código de Processo Civil), sendo cabível a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Da análise dos autos e dos sistemas deste Tribunal de Justiça, verifico a existência de óbice ao julgamento de mérito da presente demanda, qual seja, a existência de coisa julgada.
Como é cediço, a coisa julgada é matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 337, § 5º, do CPC.
Nos termos do § 4º, do art. 337, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Da análise do sítio eletrônico do TJDFT, verifico que, o processo de n. 0706440-30.2022.8.07.0001, envolvendo as mesmas partes e com o mesmo fundamento (inadimplemento contratual do Contrato de Cartão de Crédito n. 00331801660000030940, no valor original de R$ 190.033,32), foi proferida sentença de improcedência do pedido, já transitada em julgado.
A identidade de objeto entre as ações foi, inclusive, apontada na decisão de ID 211589191, que reconheceu a prevenção deste Juízo.
No presente feito, o autor pretende a cobrança de débito oriundo do mesmo contrato que fundamentou a ação anterior.
Os pleitos são baseados no mesmo fundamento, qual seja, o inadimplemento contratual imputável à ré, configurando a tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – que caracteriza a coisa julgada.
O instituto da coisa julgada visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma mesma controvérsia seja rediscutida indefinidamente.
Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito a respeito da lide.
Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier: Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). (In Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodivm, vol.
II. 10. ed, 2015. p. 547).
Não há como dar prosseguimento ao feito para analisar novamente um pedido baseado no mesmo fundamento de ação anterior, já julgada improcedente.
Desse modo, reconheço, de ofício, que a pretensão autoral foi atingida pelos efeitos da coisa julgada.
Em consequência, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Outras decisões
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25/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 06:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:59
Outras decisões
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31/07/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:35
Outras decisões
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14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ZAHRAA CHOUMAN em 04/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:48
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0782591-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ZAHRAA CHOUMAN Objeto: Citação de ZAHRAA CHOUMAN - CPF/CNPJ: *15.***.*54-23.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
11/05/2025 02:23
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:44
Outras decisões
-
07/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:10
Outras decisões
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16/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:14
Outras decisões
-
08/01/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Outras decisões
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29/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:33
Outras decisões
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23/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/09/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:34
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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