TJDFT - 0717808-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717808-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:46
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *13.***.*22-04 (REQUERENTE).
-
31/07/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:53
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *13.***.*22-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *13.***.*22-04 (REQUERENTE) em 17/03/2025.
-
28/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/01/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:45
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO PEREIRA - CPF: *13.***.*22-04 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707546-04.2025.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
D&Amp;F Comercio de Joias LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:03
Processo nº 0701437-67.2022.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Igor Augusto Alves de Araujo Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:51
Processo nº 0718998-73.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Nilson Silva Flor
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:54
Processo nº 0700960-45.2025.8.07.0008
Bruno Lorran do Carmo Lopes
Manual Administracao de Negocios LTDA
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 20:06
Processo nº 0717808-41.2024.8.07.0009
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Danilo Alves Moreira Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:04