TJDFT - 0717808-41.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS DA REVELIA.
PROVA CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Samambaia que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral em razão de falha no serviço de transporte terrestre por ela prestado.
Em suas alegações recursais, a parte ré/recorrente sustenta que o autor/recorrido não fez prova do direito alegado, pois o bilhete da passagem apresentado nos autos é em nome de terceiro referente ao dia 05/11/2024, sendo que o autor/recorrido teria viajado no dia 11/10/2024.
Que não procede a alegação de ter sido o passageiro esquecido numa das paradas durante o trajeto, pois não produziu prova nesse sentido, e que a sentença prolatada foi ultra petita por valorar o dano moral em montante superior ao pleiteado pelo autor/recorrido.
Requer pela improcedência dos pedidos iniciais, e subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 71407798).
Contrarrazões apresentadas (ID 71407810).
II.
Questão em discussão 3.
A questão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa de transporte terrestre apto a ensejar a reparação por dano moral, bem como se houve julgamento ultra petita.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, registra-se que a revelia no âmbito dos Juizados Especiais se caracteriza somente se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No caso a parte ré/ compareceu à audiência, mas apesar disso juntou de forma intempestiva a contestação, conforme certidão de ID 71407776. 5.
Apesar disso, não há impedimento para apreciação das provas apresentadas pelo réu, tal como disciplina o artigo acima mencionado juntamente o art. 345, IV, CPC.
Portanto, é válido o bilhete da passagem apresentada pelo réu/recorrente ao ID 71407778, que se contrapõe ao bilhete da passagem juntado pelo autor/recorrido no ID 71407652, mesmo porque este último é em nome de terceiro e refere-se à viagem em data diversa da alegada pelo autor/recorrido.
De modo a tornar frágil a narrativa inicial do autor/recorrido. 6.
Quanto ao dano material, correta a sentença que não reconheceu ao dano alegado, pois nenhuma prova quanto ao suposto gasto de R$ 500,00 para o autor/recorrido concluir a viagem foi produzida. 7.
No tocante ao dano moral, decorrente do esquecimento do autor/recorrido pelo motorista após parada do ônibus em posto de gasolina, a alegação torna-se verossímil pela ausência de contestação e prova contrária nesse sentido. 8.
Contudo, no que tange ao montante de R$ 2.000,00 fixado pelo Juízo sentenciante, razão assiste ao réu/recorrente de que o julgamento foi ultra petita, tendo em vista que no pedido inicial o autor/recorrido pleiteou o valor de R$ 1.000,00 para esse fim, sendo a redução do quantum indenizatório medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da reparação por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Demais termos mantidos.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 71407806.
Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios à patrona da parte recorrente 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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