TJDFT - 0702961-73.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LURDES DE JESUS EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO A parte executada se manifestou nos autos intempestivamente, apenas após a Decisão de ID 249548101 em que este Juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Operada, portanto, a preclusão, razão pela qual o pedido da parte executada não merece ser acolhido.
Intimem-se as partes para ciência e, em seguida, cumpram-se as determinações de ID 249548101 (transferência do valor bloqueado para conta judicial).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:43
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:28
Deferido o pedido de MARIA LURDES DE JESUS - CPF: *04.***.*33-41 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:18
Outras decisões
-
05/09/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2025 19:47
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LURDES DE JESUS EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Considerando que o stay period foi prorrogado por mais 180 dias em decisão proferida no mês de abril/2025, intime-se a parte executada para que informe se fora concedida nova prorrogação ou se já houve julgamento de mérito no processo de recuperação judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por ora, o valor bloqueado ainda se encontra pendente de destinação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:19
Outras decisões
-
15/08/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LURDES DE JESUS EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 07/08/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025,às 12:17:30.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:36
Deferido o pedido de MARIA LURDES DE JESUS - CPF: *04.***.*33-41 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 09:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LURDES DE JESUS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA LURDES DE JESUS contra NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA..
Narra a autora que adquiriu, em 12/03/2025, junto à loja ré um refrigerador de marca Brastemp, modelo BRM44, pelo valor R$3.050,00.
Afirma que a loja ré prometeu a entrega do produto em um prazo de 7 (sete) dias úteis, o que foi confirmado em conversa com a filha da cliente por meio de áudio, pois a autora é idosa e precisa do eletrodoméstico para armazenar alimentos e medicamentos.
Relata que a entrega jamais foi realizada desde a data da compra e que a autora vem sendo reiteradamente enganada pela ré, que já agendou e desmarcou a entrega por quatro vezes diferentes.
Aduz que a empresa ofereceu, na quarta promessa frustrada de entrega, um brinde de até R$ 200,00 (sanduicheira, liquidificador ou panela de arroz) como compensação pelo transtorno, desde que a autora aceitasse esperar a entrega até o dia 11/04/2025.
Alega que, conforme contato em 12/04/2025 com a supervisora Julia Barros, a empresa novamente não cumpriu o prazo acordado, frustrando mais uma vez a expectativa da cliente.
Assevera que o vendedor Alexandre voltou a pedir “mais uma semana” de prazo na quinta promessa de entrega, o que evidencia falta de respeito, desorganização e má-fé, já que não há qualquer garantia concreta de que a entrega realmente será realizada, sendo a cliente constantemente ludibriada.
Destaca que, em 05/04/2025, notificou extrajudicialmente a requerida.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré a entregar do refrigerador.
Subsidiariamente, requer a restituição em dobro do valor pago.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 232793785, foi indeferida a tutela de urgência, indeferido o benefício de gratuidade de justiça e deferido o processamento da ação pelo Juízo 100% digital.
A requerida, em contestação, afirma que o produto foi entregue em 29/04/2025 e que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sustenta que a ré em nada contribuiu para a ocorrência do suposto dano alegado pela autora.
Relata que a compra foi efetuada em 12/03/2025 na filial de número 37 em Brasília, tendo a nota fiscal n. 6388815 como registro da transação.
Alega que o atraso se deu por motivos alheios a vontade da reclamada e que não estavam dentro do seu campo de previsibilidade, o que exclui a sua responsabilidade.
Aduz que não há que se falar em reparação por dano moral, eis que esta apenas é cabível caso configurado ato ilícito por parte da reclamada, o que não ocorreu.
Assevera que não houve qualquer demonstração de ocorrência que tenha implicado em abalo moral ou ofensa a atributo da personalidade da autora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238305627).
Réplica à contestação (ID 234044321). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar.
Da perda superveniente do interesse de agir.
A ré afirma em sua peça de defesa que houve a entrega da geladeira em 29/04/2025, alegação confirmada pela requerente em sua réplica (ID 234044321), razão pela qual entendo ter ocorrido a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, a extinção do feito em relação aos pedidos de entrega da mercadoria ou de estorno de valores é medida de rigor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes consistente na aquisição de uma geladeira pela autora.
A controvérsia cinge-se à análise de eventual conduta ilícita da ré e se esta conduta tem o condão de causar danos a atributos de personalidade da autora.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que assiste razão, em parte, à autora.
No presente caso, a compra foi efetuada em 12/03/2025 e o prazo final para a entrega seria o dia 27/03/2025, conforme consta expressamente do comprovante de pagamento de ID 232745665.
Verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço da autora, uma vez que a entrega ocorreu apenas em 29/04/2025, isto é, mais de um mês após o prazo final para a entrega.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência de fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar de que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho que a requerida não apresentou provas de que o atraso na entrega ocorreu por motivo de força maior, não ensejando a exclusão do nexo de causalidade, devendo a requerida responder pelos danos sofridos pela consumidora.
Nessa esteira, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva, por culpa exclusiva da requerida, para a entrega da geladeira, que é produto essencial para o uso da autora, pessoa idosa, com 76 anos de idade.
Assim, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana da autora, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a requerente em decorrência da ausência de entrega de produto de primeira necessidade por mais de 1 (um) mês.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de entrega da mercadoria ou de restituição da quantia paga, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 23:02
Recebidos os autos
-
22/06/2025 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
04/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 02:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:50
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 17:50
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702961-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LURDES DE JESUS REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão de ID 232793785, que não concedeu a tutela antecipada pleiteada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a requerente para ciência.
Após, aguarde-se a confirmação da citação eletrônica do mandado de ID 232886273.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2025 17:55
Indeferido o pedido de MARIA LURDES DE JESUS - CPF: *04.***.*33-41 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de MARIA LURDES DE JESUS - CPF: *04.***.*33-41 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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