TJDFT - 0719428-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAYANE SOUSA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARYSSA SOUSA BARROS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:36
Outras decisões
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10/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:38
Outras decisões
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27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS BARROS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA BARROS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LAYANE SOUSA BARROS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de LARYSSA SOUSA BARROS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS NETO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719428-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: FRANCISCO BARROS NETO, LARYSSA SOUSA BARROS, LAYANE SOUSA BARROS, MARIA APARECIDA SOUSA BARROS, MARCELO MARTINS BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Ante o exposto, com o fim de apreciar o pedido de ID 234441373, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:02
Outras decisões
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15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2025 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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