TJDFT - 0702696-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0702696-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.
J.
A.
S.
OFENSOR: EDUARDO FELIPE DA SILVA GARCIA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS formulado pelo suposto ofensor, conforme petição de ID 227159292.
Para tanto, alega que que a ofendida vem descumprindo reiteradamente as determinações judiciais, dirigindo-se até sua residência, proferindo palavras de baixo calão e, em determinadas ocasiões, atirando pedras contra o portão de sua casa, o que têm lhe causado constrangimento e perturbação.
Contatada pelo Ministério Público, a ofendida reconheceu ter se dirigido voluntariamente à residência do investigado, seu ex-companheiro, ocasião em que, em razão de um surto psicótico, proferiu insultos e bateu no portão do local.
Declarou ainda temer pela sua segurança e disse que não mantém qualquer tipo de contato com o investigado, salvo pelo episódio mencionado, ID 233305783.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas protetivas, entendendo que a aproximação voluntária da vítima, associada à ausência de situação concreta de risco, torna desnecessárias as restrições impostas ao investigado.
Ressaltou, ainda, que o inquérito policial correspondente já se encontra arquivado, ID 233305782.
Diante do contexto apresentado, verifico que não mais se encontram presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora para a manutenção das medidas, que devem sempre guardar proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se converterem em indevido constrangimento à parte investigada.
Nesse contexto, a vítima adotou comportamento diverso daquele esperado de alguém que realiza pedido de medida protetiva de urgência, demonstrando, desta forma, não possuir qualquer receio em relação ao ofensor ao se aproximar dele.
Assim, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido formulado pelo investigado para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.
Intimem-se as partes.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:07
Outras decisões
-
12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
30/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:34
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
28/01/2025 18:34
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 18:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720344-15.2025.8.07.0001
Alinne Mariano Ramos Arruda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo da Costa Ramos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:38
Processo nº 0711411-56.2025.8.07.0000
Laurentina Rodrigues Porto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:22
Processo nº 0719892-05.2025.8.07.0001
Condominio Prive Morada Sul Etapa C
Rose May Carneiro
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 16:53
Processo nº 0708007-94.2025.8.07.0000
Getulio Alves de Lima
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Getulio Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:51
Processo nº 0721650-02.2024.8.07.0018
Marco Antonio da Silva Gurtler
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:31