TJDFT - 0706181-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706181-06.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: AYRA CAROLINE SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora: 1) a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; 2) a demonstração da constituição regular da parte requerida em mora, com o encaminhamento de notificação para o endereço CONSTANTE DO CONTRATO, eis que a notificação de ID. 233689401 foi encaminhada para endereço incompleto e incorreto (eis que o endereço do contrato é QR 208, Conjunto 21, Casa 9, CEP 72316-122, enquanto a notificação foi enviada para QR 208, 9, perto da estação samambaia sul, Samambaia Norte, CEP 72316-100, conforme capturas de tela que seguem abaixo); 3) a juntada de traslado extraído pelo Tabelionato de Notas em data recente da procuração de ID. 233687044, eis que o referido documento é xerox, acompanhado, na p. 10, de XEROX DE CERTIDÃO emitida pelo Tabelionato de Notas em janeiro/2024 (há um ano e três meses) Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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