TJDFT - 0041010-61.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:16
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 08/02/2023 23:59.
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27/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:55
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2022 22:45
Recebidos os autos
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23/08/2022 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041010-61.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO ANTONIO CASCEMIRO DE OLIVEIRA FILHO (ID 58671754) opõe exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, sustentando que é parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que, em março de 1998, o executado fez o comunicado de venda do veículo, informando inclusive os dados do novo proprietário.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, uma vez que a infração mais recente data de 30/12/2003, e as demais são bem anteriores a essa data.
Acrescenta que a pretensão executiva foi atingida pela prescrição, porque a ação foi distribuída em 2009 e o despacho de citação proferido em 2010, decorridos nove mais de 9 anos sem qualquer iniciativa do credor em diligenciar no sentido de citar o requerido.
Tais são as razões elencadas para a extinção do feito. Em resposta, o exequente (ID 82843022) argumenta suscitada reclama de dilação probatória, excedendo os limites da presente exceção.
Por outro lado, alega que a informação do órgão de trânsito demonstra que a titularidade do bem não foi alterada, permanecendo o excipiente na condição de proprietário do bem.
Ao final, pediu a improcedência do incidente, além da penhora de ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). Ilegitimidade Passiva A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Alega o excipiente que alienou o veículo antes da lavratura das multas administrativas, motivo pelo qual requer a extinção da execução, tendo em vista sua ilegitimidade passiva.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não restou comprovado que houve a comunicação da transferência do veículo junto ao DETRAN (vide ID 58671789 e ID 82843023).
Nos termos do artigo 134 do CTB, o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades impostas quando não comunica a transferência do bem ao órgão de trânsito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
APELAÇÃO ADESIVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
I - É incontroverso o fato de que o apelante-réu recebeu procuração da apelada-autora a fim de transferir a propriedade do veículo para o seu nome.
Assim, é inequívoco o vínculo jurídico existente entre as partes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - O c.
STJ mitigou a solidariedade prevista no art. 134 do CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, e dispôs que essa "não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", Súmula 585.
III - Na demanda, a partir da data da outorga de procuração cessou a responsabilidade da apelada-autora pelos débitos oriundos da utilização do automóvel.
IV - Não pode ser imposto ao Detran/DF que proceda com a transferência dos débitos do veículo, uma vez que não integrou o processo, em clara ofensa à disciplina do art. 506 do CPC.
V - A autora não cumpriu seu dever legal de informar ao Detran que alienou o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa, pontuação e débitos tributários fossem lavrados em seu nome.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
VI- Apelação do réu parcialmente provida e apelação adesiva da autora desprovida. (Acórdão 1321596, 07173719120198070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, não prospera a arguição de ilegitimidade passiva. Prescrição inicial e intercorrente Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
No caso em apreço, os créditos foram definitivamente constituídos em 19.11.2009 (ID 16819084), e a execução ajuizada em 06/04/2010, portanto, dentro do quinquênio legal.
Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois se houve demora nas diligências tendentes à citação do executado, esta decorreu dos mecanismos internos do Poder Judiciário.
Ora, se a paralisação do feito decorreu da lentidão da máquina judiciária, não se justifica punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação injustificada da execução.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. É a hipótese dos autos, porque se a Fazenda propôs a execução antes de operada a prescrição, isto é, dentro do prazo correto, não pode se ver prejudicada em razão da demora da máquina judiciária.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para exame dos demais pedidos do exequente.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:58
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2020 17:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 17:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2019 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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