TJDFT - 0037870-68.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 19:31
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:08
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
03/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:04
Determinado o arquivamento
-
01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de TUNICA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037870-68.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TUNICA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26.03.2019 (ID 43228249, pag. 16), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024501-34.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Edvania Glauce Ferreira da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 08:43
Processo nº 0708041-31.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Amilton Lourenco da Silva
Advogado: Marcos Antonio Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 15:58
Processo nº 0734101-70.2021.8.07.0016
Rubens dos Santos Samuel de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Hermanny Lima Samuel de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2021 20:31
Processo nº 0008985-39.2017.8.07.0018
Ypf Brasil Comercio de Derivados de Petr...
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Fernandes Magalhaes da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 16:11
Processo nº 0715475-03.2021.8.07.0016
Votorantim Cimentos S.A.
Estado do Distrito Federal
Advogado: Carla de Lourdes Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 15:56