TJDFT - 0704289-74.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704289-74.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 247856409.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:09:57.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
04/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:03
Indeferido o pedido de MARIA LOURDES DE MELO COELHO - CPF: *76.***.*70-87 (REQUERIDO)
-
22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704289-74.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da determinação de ID 239579610, fica a parte exequente intimada a informar a conta onde deverão ser depositados os valores a serem penhorados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, em cumprimento à decisão retro, encaminhem-se os autos para expedição de Ofício ao TCU, para ciência e implementação dos descontos relativos a 30% dos rendimentos líquidos da devedora até a quitação integral do valor apresentado pelo credor na planilha de ID 240358241 / 240358243.
Os valores descontados pela fonte pagadora deverão ser depositados em conta a ser informada pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 06:49:21.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 06:56:31.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704289-74.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 238507086.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:00:40.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704289-74.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME (CPF: 02.***.***/0001-07); MARIA LOURDES DE MELO COELHO (CPF: *76.***.*70-87); LEONARDO DE MELO SALGADO (CPF: *95.***.*49-72); MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS (CPF: *14.***.*16-00); JANAINA GUIMARAES SANTOS (CPF: *83.***.*22-72); JACKELINE GUIMARAES SANTOS (CPF: *93.***.*74-72); JAMILA GUIMARAES SANTOS (CPF: *18.***.*96-56); Nome: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME Endereço: RUA 11 LOTE 01, (Pólo de Modas), POLODE MOAS GUA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-505 Nome: MARIA LOURDES DE MELO COELHO Endereço: Rua 11, Lote 01, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-511 Nome: LEONARDO DE MELO SALGADO Endereço: Rua 11, Lote 01, (Pólo de Modas), Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-511 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de SOCIETY COLLECTION CONFECÇOES LTDA – ME e dos fiadores MARIA DE LOURDES DE MELO COELHO e LEONARDO DE MELO SALGADO, na qual requer o pagamento da quantia de R$125.734,22 (cento e vinte e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Manifestação da Terracap no ID 232577480, requerendo a penhora de 5% a 30% dos preventos de aposentadorias recebidos pela executada MARIA LOURDES DE MELO COELHO.
Manifestação da executada no ID 234603006, expondo os motivos pelos quais entende que deve ser indeferido o pedido da exequente. É o relato do necessário.
DECIDO Quanto à penhora dos proventos de aposentadoria de de MARIA LOURDES DE MELO COELHO, verifica-se no ID 232577490 que recebe do Tribunal de Contas da União, proventos com remuneração bruta de R$ 32.042,14 (trinta e dois mil e quarenta e dois reais e quatorze centavos).
Sobre o tema dispõe o art. 833, IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ainda que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção de devedores que, muito embora possuam rendimentos capazes de solver a dívida, fazem uso extensivo da recusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação aos débitos que possuem com seus credores, como vem demonstrando a jurisprudência pátria que colaciono abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
DIGNIDADE HUMANA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Unânime. (Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde 2013. (Acórdão 1110015, 07057608720188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante. (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em casos análogos, de forma excepcional, o Superior Tribunal de Justiça também vem permitindo a penhora de salário, sinalizando uma mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, como no caso em apreço.
Nesse sentido é o que consta do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1722673/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018.
Em caso mais recente, datada de 04/11/2021, no AgREsp 1.775.724/DF, foi ressaltado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, isto é, ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e sua família, é possível a penhora de parte de seu salário.
Não há provas nos autos no sentido de que a penhora dos rendimentos mensais de MARIA LOURDES DE MELO COELHO possa lhe causar abalo na sua dignidade ou dificuldade de manutenção de sua família, sobretudo considerando o alto valor recebido mensalmente.
Assim, por não restar qualquer comprovação nos autos de que a penhora da renda da executada possa lhe trazer dificuldade para seu sustento e de sua família, com esteio na jurisprudência supra, o deferimento do pedido de penhora é medida que se impõe.
Assim, defiro o pedido de penhora à razão de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela executada MARIA LOURDES DE MELO COELHO - CPF: *76.***.*70-87, junto ao TCU.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o credor para juntar planilha com o valor atualizado da dívida.
Juntada tal planilha, expeça-se o respectivo mandado de penhora para o Tribunal de Constas da União - TCU, para ciência e implementação dos descontos relativos a 30% dos rendimentos líquidos da devedora até a quitação integral do valor apresentado pelo credor na planilha acima mencionada.
Os valores descontados pela fonte pagadora deverão ser depositados em conta informada pelo exequente.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:00:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:37
Outras decisões
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:14
Outras decisões
-
22/04/2025 15:14
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SALGADO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE MELO COELHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2022 23:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:56
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE MELO COELHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SALGADO em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 01:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SALGADO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE MELO COELHO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 06:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 06:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 06:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701853-45.2025.8.07.0005
Salvador Oliveira da Silva
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 17:38
Processo nº 0743675-63.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Elissandro Oliveira Brito
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:04
Processo nº 0705429-07.2025.8.07.0018
Livia Oliveira Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Vitoria Regia da Veiga Fidelis Sampaio M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:46
Processo nº 0705429-07.2025.8.07.0018
Livia Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Vitoria Regia da Veiga Fidelis Sampaio M...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 09:33
Processo nº 0704289-74.2021.8.07.0018
Society Collection Confeccoes LTDA - ME
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 23:35