TJDFT - 0719044-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON VIANA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON PAULO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NAILTON RODOVALHO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOISES SARDINHA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOISES DA COSTA TAVARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOACIR VIANA MAIA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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02/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:15
Outras decisões
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29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Outras decisões
-
26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/12/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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21/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:53
Outras decisões
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20/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719044-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOACIR VIANA MAIA, MOISES DA COSTA TAVARES, MOISES SARDINHA DA COSTA, MURILO RODRIGUES DA COSTA, NAILTON RODOVALHO DA SILVA, NATAL MARIS PEREIRA, NELCI ANTONIO DOS SANTOS, NELSON PAULO DO NASCIMENTO, NELSON VIANA PEREIRA, NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0703138-25.2024.8.07.0000, para reformar a decisão agravada e determinar que na apuração do débito exequendo seja empregado o índice de correção monetária IPCA-E.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Destaca-se, ainda, que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, inexiste óbice à continuidade da tramitação. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Outras decisões
-
26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MOACIR VIANA MAIA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719044-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOACIR VIANA MAIA, MOISES DA COSTA TAVARES, MOISES SARDINHA DA COSTA, MURILO RODRIGUES DA COSTA, NAILTON RODOVALHO DA SILVA, NATAL MARIS PEREIRA, NELCI ANTONIO DOS SANTOS, NELSON PAULO DO NASCIMENTO, NELSON VIANA PEREIRA, NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do Exm.
Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0707379-42.2024.8.07.0000.
Os autos deverão permanecer suspensos até decisão posterior.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MOACIR VIANA MAIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:40
Outras decisões
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29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:34
Outras decisões
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17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:16
Outras decisões
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16/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:39
Outras decisões
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25/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:37
Outras decisões
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02/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719044-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOACIR VIANA MAIA, MOISES DA COSTA TAVARES, MOISES SARDINHA DA COSTA, MURILO RODRIGUES DA COSTA, NAILTON RODOVALHO DA SILVA, NATAL MARIS PEREIRA, NELCI ANTONIO DOS SANTOS, NELSON PAULO DO NASCIMENTO, NELSON VIANA PEREIRA, NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MOACIR VIANA MAIA e outros contra o DISTRITO FEDERAL.
O processo originário é a ação Coletiva n. 59.888/1996 – PJe n. 0001096-21.1999.8.07.0000 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL em face do DISTRITO FEDERAL que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido aos substituídos processuais desde a supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento.
Os credores alegam que, em razão da grande demora na apresentação dos dados, inviabilizou-se a liquidação do julgado, tornou-se legítima a instauração do presente cumprimento de sentença, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ.
Pugnam pelo pagamento do valor de R$ 522.961,57 (quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Intimado para pagamento do valor, o Distrito Federal impugnou os cálculos, alegou a prescrição do débito, bem como o excesso de execução.
Em resposta, o exequente refutou as alegações e pugnou pela manutenção dos valores apontados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente da ação coletiva n. 59.888/96 – Pje n. 0001096-21.1999.8.07.0000, a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em benefício dos substituídos processuais e filiados à entidade, cujo título judicial transitou em julgado em 29 de março de 2000. 1) PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia da presente impugnação sobre a prescrição do título executivo, o qual se refere ao pagamento de tíquetes alimentação no período de janeiro de 1996 a março de 2002, quando então foi restabelecido o pagamento, administrativamente, do referido benefício.
O prazo prescricional para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/32, artigo 1º, o qual pode, por analogia, ser utilizado em favor do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O excelso STF sumulou entendimento segundo o qual a prescrição é aplicável à ação de execução no mesmo prazo previsto para a demanda de conhecimento, com base no princípio da simetria, nos seguintes termos: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa maneira, por se tratar da Fazenda Pública, após ter ocorrido a interrupção do prazo de prescrição, o lapso volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), conforme estabelece o artigo 202 do Código Civil Brasileiro.
A parte credora protocolou petição com requerimento de liquidação de sentença proferida nos autos n. 59.888/96, distribuída sob n. 2009.01.1.134432-0, onde foi reconhecida de ofício a prescrição e julgado extinto o processo com fulcro no artigo 269 do CPC/1973.
Em sede de apelação, a preliminar de nulidade da sentença foi negada e mantida a r. sentença impugnada.
A propósito, o c.
STJ, nos autos do REsp n. 1301935/DF, confirmou a ocorrência da prescrição e, inclusive, destacou a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, cujos autos atualmente aguardam decisão sobre os embargos de divergência.
As partes exequentes não possuem título judicial exigível, uma vez que, naqueles autos, foi decretada a prescrição.
Se ultrapassado o prazo prescricional naquela data, não se justifica imaginar agora a interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, o prazo prescricional teve início em 10 de março de 2000 e não foi interrompido ou suspenso.
Nesta perceptiva, o referido cumprimento de sentença individual manejado foi decidido pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito quando se reconheceu a prescrição total, pois formulado o pedido mais de 9 (nove) anos após o trânsito em julgado e mais de 7 (sete) anos após o restabelecimento do pagamento.
Por outro lado, a parte credora, no processo de conhecimento, não formulou qualquer pedido executório e, ao contrário do aqui afirmado, não houve qualquer demora ou equívocos judiciais.
Assim, não há falar em aplicabilidade do Tema n. 880 do c.
STJ no caso, pois não houve pedido de juntada de documentos.
Já nos autos originários, o SAE/DF não ajuizou obrigação de pagar no prazo legal.
Relativamente ao item “1”, o e.
STJ decidiu: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nessa perspectiva, ainda que houvesse a possibilidade de ocorrência de tumulto processual – o que não ocorreu na espécie – é importante trazer à baila o entendimento do c.
STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.).
Grifei.
Inexistiu demora na entrega de documentos, mas sim, inércia.
Por fim, mesmo sem vínculo entre esta execução individual e o processo coletivo, o Tema n. 880 do c.
STJ não se aplica ao presente caso, porquanto não há pendência de fornecimento de documentos.
E ainda que o pedido tenha sido realizado na ação coletiva, o próprio STJ decidiu pela inaplicabilidade daquele tema, sendo, portanto, matéria apreciada.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço a prescrição do título e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Custas "ex lege".
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:51
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719044-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOACIR VIANA MAIA, MOISES DA COSTA TAVARES, MOISES SARDINHA DA COSTA, MURILO RODRIGUES DA COSTA, NAILTON RODOVALHO DA SILVA, NATAL MARIS PEREIRA, NELCI ANTONIO DOS SANTOS, NELSON PAULO DO NASCIMENTO, NELSON VIANA PEREIRA, NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de apreciar os cálculos apresentados pelas partes, na forma do art. 10 do CPC, faculto às partes manifestação quanto a prescrição, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SÚMULA 383 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA METADE DO PRAZO DE CINCO ANOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO A QUO PARA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.169 possui os seguintes contornos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". 1.1 A Colenda Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 1.2.
A decisão impugnada nos autos, não trata da necessidade, ou não, da liquidação prévia como condição sine qua non para a instauração do cumprimento de sentença, uma vez que a questão controvertida refere-se ao critério de correção monetária a ser utilizado para atualização do débito no cumprimento de sentença que já foi instaurado, daí porque a controvérsia ora posta não é alcançada pela decisão proferida no Tema nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que o pedido feito pelo sindicato em 28/02/2013 consistiu em mero requerimento de intimação do DISTRITO FEDERAL para o fornecimento de documentos necessários à liquidação do julgado, não se mostra correto, porque ausente fundamento legal para tanto, considerar esse momento como marco interruptivo da prescrição, o que somente veio a se efetivar em 13/07/2015, quando, de fato, o sindicato deflagrou, ainda que parcialmente, o cumprimento de sentença da ação coletiva, especificamente em relação a obrigação de pagar. 3.
Sendo assim, com a interrupção do prazo prescricional em 13/07/2015, data em que ajuizado o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, e à luz do disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que a prescrição então interrompida recomeçou a correr, pela metade do prazo, da data do último ato ou termo do respectivo processo, a saber, quando do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 08/10/2019. 4.
Ressalta-se que a interrupção do prazo prescricional, nessa linha de raciocínio, deu-se na segunda metade do prazo de cinco anos, restando inaplicável na hipótese o que prevê a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Com fundamento em precedente paradigmático proferido pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.444/RS, não parece "possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva". 6.
De mais a mais, não se mostra recomendável ter-se como marco inicial do prazo prescricional o dia útil seguinte ao trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação de pagar, uma vez que, em primeiro lugar, o respectivo acórdão não trouxe em sua parte dispositiva a determinação de prévia liquidação, e, em segundo lugar, sequer haveria que se falar em liquidação propriamente dita, tanto que o sindicato ajuizou diretamente a presente execução, pois desde, ao menos, o ano de 2015, já detinha em seu poder todas as informações necessárias para o pleno exercício da pretensão executória. 7.
Logo, a prescrição recomeçou a correr por dois anos e meio a partir de 09/10/2019, findando-se em 09/04/2022.
Considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/05/2022, tem-se por prescrita a pretensão executória. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1736026, 07163530520238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINARES.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SINDICATO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA N. 1169/STJ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENÁRIO.
INTERRUPÇÃO.
SEGUNDA METADE.
SÚMULA N. 383 STF.
INAPLICÁVEL.
RECONTAGEM POR METADE DO PRAZO.
ARTS. 1° E 9°, DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO EXTINTA.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal concede autorização legal para o sindicato representar os sindicalizados, denotando a possibilidade e agir como substituto processual a defender direito alheio em nome próprio, dispensando a necessidade de procuração individual para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Preliminar rejeitada. 2.
Não estando em discussão nos autos a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, uma vez que a matéria já foi alvo de análise em decisão transitada em julgado, resta incabível o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.169, por se não se amoldar à tese a ser ali definida.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido de cumprimento de sentença coletiva, referente à obrigação de fazer, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de execução da obrigação de pagar.
Precedentes. 3.1. "O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa". (REsp 1.301.935/DF) 3.
Interrompido o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo.
Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que o prazo prescricional não pode ser reduzido aquém de cinco anos em razão da interrupção, é aplicável apenas nos casos em que a interrupção se dá na primeira metade do prazo prescricional, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Conforme sedimentado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.444/RS, não parece "possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva". 5.1.
A sentença que determina a liquidação de sentença coletiva não modifica o prazo de prescrição do cumprimento individual. 6.
Verificado que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional, necessário reconhecer a sua extinção. 7.
Recurso do executado conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, provido.
Recurso do exequente prejudicado.
Decisão reformada. (Acórdão 1741939, 07178851420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL - FAZENDA PÚBLICA - CINCO ANOS - OBRIGAÇAO DE FAZER - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS FASES - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - INTERRUPÇÃO APÓS A PRIMEIRA METADE DO PRAZO - SÚMULA 383 DO STF - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.978.629, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.169), irá "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ausente discussão, no caso concreto, acerca da necessidade de liquidação da sentença exequenda antes do ajuizamento do processo executório, o pedido de suspensão do processo com base no paradigma deve ser indeferido. 2.
Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, acrescida do entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, decorre que o prazo prescricional, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figurar como parte, seja quanto à ação ou à execução, que somente poderá ser interrompido uma única vez, é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se origina o direito.
Já consoante a tese inscrita na Súmula 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda recomeçará "a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3.
Ainda que a prescrição seja interrompida nos primeiros dois anos e meio, o prazo não poderá ser inferior a cinco anos.
Entendimento contrário prejudicaria a parte diligente e afrontaria a própria literalidade da lei, que é específica ao estabelecer o quinquênio no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 4.
Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.444, a propositura de ação de obrigação de fazer não interrompe o transcurso do prazo para ajuizamento da ação de obrigação de pagar, hipótese somente excepcionada acaso reconhecida a existência de interdependência entre as fases, que, em princípio, são distintas e possuem regramento próprio.
Logo, em sendo o prazo prescricional uno e autônomo, o termo inicial da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado do título exequendo. 5.
Quando o prazo prescricional relativamente às demandas em que a Fazenda Pública figura como parte não é reduzido aquém de cinco anos, não há violação da tese sedimentada na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso desprovido. (Acórdão 1709808, 07067187720228070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:24
Outras decisões
-
17/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos ofertada pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
01/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:43
Outras decisões
-
05/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON VIANA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON PAULO DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MOISES DA COSTA TAVARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MOISES SARDINHA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NAILTON RODOVALHO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MOACIR VIANA MAIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:29
Outras decisões
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:07
Outras decisões
-
29/03/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:05
Outras decisões
-
08/03/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de NELSON VIANA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de NELSON PAULO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON PAULO DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NELCI ANTONIO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON VIANA PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MURILO RODRIGUES DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NAILTON RODOVALHO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MOISES SARDINHA DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MOACIR VIANA MAIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MOISES DA COSTA TAVARES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:30
Outras decisões
-
27/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/12/2022 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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