TJDFT - 0709256-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:13
Processo Desarquivado
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16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:04
Processo Desarquivado
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12/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709256-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA BERNARDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA BERNARDES em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte autora na inicial ser correntista do banco requerido, sendo que em fevereiro de 2023, realizou a portabilidade de dois empréstimos consignados do Banco Santander para o Banco do Brasil, cujos valores das prestações eram R$1.736,20 e R$ 620,34, respectivamente.
Entretanto, o Banco Santander, ora réu, não efetuou a averbação/baixa na folha de pagamento da autora, junto ao órgão pagador – TJDFT –, para retirar os descontos efetuados.
Alega que tal omissão gerou desconto em duplicidade, uma vez que tanto o banco requerido (Santander) quanto o Banco do Brasil realizaram os descontos nos meses de março e abril/2023 (ids. 158822034 e 158822035).
Pede seja a parte ré condenada a suspender os descontos em sua folha de pagamento, a restituição dos valores indevidamente descontados nos meses de março e abril/2023 (de forma dobrada), além de indenização por alegados danos morais sofridos.
Inicialmente, não há que se falar em retificação do polo passivo porquanto já consta como réu o BANCO SANTANDER.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a ação possui os requisitos legais (art.14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Ademais, registro ser despicienda a instauração de reclamação administrativa como condição prévia ao ajuizamento da presente ação, mormente porque houve resistência na matéria de mérito.
No mérito, cumpre anotar como configurada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo a lide, assim, ser dirimida à luz das disposições consumeristas (art. 2º e 3º do CDC).
Verifico que a parte ré em contestação não impugnou especificamente os fatos elencados pela parte autora na inicial, limitando-se a alegar licitude na contratação.
Portanto, a cobrança restou incontroversa nos autos, já que o banco réu não apresentou qualquer justificativa razoável para não haver efetuado a baixa das cobranças dos empréstimos objeto de portabilidade para outra instituição financeira, o que acarretou a cobrança em duplicidade na folha de pagamento da autora nos meses de março e abril/2023.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram e ante a revelia da ré, e incontroverso que esse serviço foi prestado de forma defeituosa, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º). É certo que, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, fazendo-se necessário que tenha havido o efetivo pagamento da quantia indevida.
No caso, a autora comprova que sofreu os descontos indevidos nos meses de março e abril/2023 em sua folha de pagamento (ids. 158822034 e 158822035).
Além disso, a parte ré não comprovou nos autos que tenha restituído à autora a quantia indevidamente descontada.
Logo, a autora faz jus à repetição de indébito.
Por conseguinte, tendo sido demonstrado nos autos os descontos indevidos no importe de R$4.712,68 (R$2.356,34 em 21/03/2023 e R$2.356,34 em 24/04/2023 - ids. 158822034 e 158822035), a quantia deve ser restituída, em dobro, porquanto aplicável ao caso a norma estatuída no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que não há falar em engano justificável do requerido, uma vez que sequer cuidou de justificar a falha em sua defesa, sendo certo que o controle da portabilidade dos empréstimos dos quais é credor faz parte de sua atividade principal na qualidade de fornecedor de serviços, entre os quais à disponibilização de crédito consignado.
Noutro giro, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, não é possível afirmar, a partir do que se tem nos autos, que os fatos ocorridos tenham acarretado consequências mais gravosas, além do dano material propriamente dito.
As alterações anímicas relatadas, em si, não correspondem a prejuízo imaterial. É certo que a situação enfrentada pela parte autora pode ter gerado angústia e transtornos.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade (honra, imagem, integridade etc.).
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os transtornos narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, por não extrapolarem as vicissitudes da vida em sociedade.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da requerente.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Verifica-se no caso tão somente o exercício regular do direito de ação da autora, o que não se evidenciou temerário.
Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré restituir à autora o valor de R$ 9.425,36, atualizado pelo INPC a contar dos desembolsos, incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
E com isso, extingo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/07/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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