TJDFT - 0703883-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703883-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703883-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DE MOURA RÉU: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *30.***.*32-91, Endereço: QE 32 Conjunto H, casa 32, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-081.
Telefone: (61) 99208-1595, DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada proposta por ANDERSON ALVES DE MOURA em face de PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA.
A parte autora busca provimento jurisdicional que determine ao réu a obrigação de transferir a propriedade de uma motocicleta, bem como a transferência de multas e pontuações para o nome do réu, além de indenização por danos morais.
Em apertada síntese, o autor alega ter alienado uma motocicleta ao réu e que este, mesmo após a tradição do bem e reiterações, não cumpriu sua obrigação legal de promover a transferência junto ao órgão de trânsito.
Sustenta que a omissão do réu configura ato ilícito e tem lhe causado transtornos financeiros (multas), administrativos (risco na CNH) e emocionais, configurando dano moral.
Juntamente com a petição inicial e documentos, a parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao réu assinar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que a transferência seja autorizada judicialmente.
Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, bem como comprovantes de endereço atualizados.
A parte autora apresentou a devida emenda à inicial, acompanhada dos documentos solicitados.
Passo à análise dos pedidos, em especial, da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça reiterado na emenda à inicial.
O benefício da assistência jurídica integral e gratuita é assegurado pela Constituição Federal àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que a gratuidade abrange as custas, emolumentos e demais despesas processuais, sendo destinada a quem não pode arcar com tais custos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Na decisão que determinou a emenda, foram apontados indícios de que a parte autora poderia ter condições de arcar com as despesas processuais, considerando, dentre outros aspectos, a qualificação, a narrativa dos fatos, o valor atribuído à causa e o local de moradia indicado.
Em cumprimento, a parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, informou ser militar reformado por incapacidade definitiva, o que o torna isento de declarar Imposto de Renda.
Apresentou, ainda, diversos documentos, tais como Contracheques dos últimos dois meses, Extratos bancários dos últimos dois meses (conta-corrente e poupança), Comprovantes de despesas (aluguel, água, luz, internet, telefone, plano de saúde, alimentação, combustível), Comprovante de pagamento de pensão alimentícia e auxílio-creche, Documentação referente à isenção de Imposto de Renda (Portaria nº 1.215 DCIPAS/REFM-33.1), Comprovantes de endereço atualizados (menos de dois meses, em nome próprio, no Guará) e Declaração de hipossuficiência, assinada pelo autor.
Embora as circunstâncias iniciais pudessem levantar questionamentos, como o local de moradia em Condomínio e a posse anterior de um bem de valor comercial (motocicleta), a análise conjunta da documentação apresentada na emenda, em especial os comprovantes de renda e despesas, corrobora a alegação de que a parte autora não possui, neste momento, recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os documentos apresentados reforçam essa presunção.
Portanto, apesar da fragilidade inicial percebida, os elementos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão provisória do benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam novos elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas.
Passo, agora, à análise da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora fundamenta seu pedido na obrigação legal do adquirente de promover a transferência do veículo, conforme o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cujo descumprimento configuraria ato ilícito.
Alega que a omissão do réu é incontroversa, conforme comprovam os documentos acostados.
Argumenta que o perigo de dano reside na exposição a novas multas, restrições administrativas, comprometimento da CNH e agravamento dos danos morais.
Para tanto, juntou diversos documentos que, em tese, comprovariam a venda e a omissão, como a Documentação da motocicleta e transferência, Comprovante de comunicação de venda ao DETRAN-DF, Cópia das conversas que comprovam a tradição do bem, Consulta do veículo, Comprovantes das multas recebidas, Cópia de pedido ao Réu para regularizar situação em outubro/2024, Pontuação da CNH até 10/05/2024, e Vídeo de pedido ao Réu para regularizar situação em abril/2025.
Contudo, a concessão de uma medida tão gravosa em sede de tutela de urgência, antes mesmo da citação e apresentação de defesa pelo réu, exige que a probabilidade do direito seja manifesta e o perigo de dano seja iminente e grave, a ponto de justificar a mitigação do princípio do contraditório.
Os documentos apresentados pela parte autora, embora indiquem uma possível negociação envolvendo o veículo e multas a posteriori, revelam também um histórico complexo entre as partes.
A própria petição inicial menciona que a presente ação "foi inicialmente proposta no Juizado Especial... mas extinta sem resolução de mérito... por suposta prevenção do juízo da Vara Cível do Guará, onde tramita a execução de título extrajudicial".
A parte autora afirma que a presente ação é autônoma e tem causa de pedir diversa daquela execução, baseada na violação do CTB, não no descumprimento de um acordo extrajudicial.
Essa narrativa sugere que a relação entre as partes não se limitou à simples venda do veículo, mas envolveu outros litígios e acordos, o que torna a questão sub judice mais intrincada do que uma mera omissão de transferência.
A alegação de que a omissão é "incontroversa" baseia-se unicamente na perspectiva do autor e nos documentos por ele produzidos.
Contudo, em virtude da relação jurídica pré-existente e dos litígios correlatos mencionados, a versão dos fatos apresentada pelo réu (contestação) é essencial para uma análise mais precisa da probabilidade do direito invocado.
Ignorar o histórico entre as partes e os documentos que o evidenciam (como a confissão de dívida e a execução), bem como a necessidade de ouvir a defesa do réu sobre a negociação da moto no contexto dessa relação mais ampla, seria prematuro para a concessão da tutela de urgência.
O contraditório, constitucionalmente garantido, é um pilar fundamental do devido processo legal [Art. 5º, LV CF] e sua mitigação em tutelas de urgência só se justifica em situações excepcionais de perigo iminente e probabilidade robusta do direito, o que não se verifica com a clareza necessária neste momento processual, diante do cenário apresentado.
Quanto ao perigo de dano, embora a possibilidade de receber novas multas e ter a CNH comprometida seja real para o antigo proprietário que não comunica a venda ou tem o veículo transferido, a documentação atual não comprova, neste instante, situação de risco iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária.
As multas apresentadas referem-se a um período já transcorrido (27/12/2024 a 12/04/2025).
O risco de cassação automática da CNH é uma consequência possível, mas a sua iminência concreta depende do histórico total de pontuação do autor, que não está plenamente demonstrado nos autos apenas com a Pontuação da CNH até 10/05/2024, e da reincidência em infrações específicas.
O perigo de dano deve ser concreto, atual e que a espera pelo trâmite regular do processo possa tornar inócua ou muito difícil a efetivação do direito, o que, por ora, não se mostra com a intensidade necessária para justificar a medida de urgência inaudita altera pars.
A complexidade da relação havida entre as partes e a necessidade de um juízo de valor mais aprofundado sobre a real controvérsia envolvendo a motocicleta, especialmente considerando o histórico de negociações e litígios anteriores, tornam prudente aguardar a apresentação da contestação pelo réu.
Somente após a triangulação processual e a manifestação da parte adversa será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, em um exercício pleno do contraditório.
Desse modo, neste momento inicial, não vislumbro a presença inequívoca e cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ANDERSON ALVES DE MOURA, sem prejuízo de reavaliação futura, caso comprovada a alteração da situação financeira. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado na emenda, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano com a clareza e intensidade necessárias para a concessão da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária.
A análise do pedido de tutela poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação pelo réu e o exercício pleno do contraditório. 3.
Cite-se a parte Ré, PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ALVES DE MOURA - CPF: *88.***.*54-20 (AUTOR).
-
20/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703883-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALVES DE MOURA REU: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Se for pessoa jurídica, depende de comprovação inequívoca de insuficiência financeira.
Os documentos capazes de elucidar essa situação incluem demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultados), acompanhadas de comprovantes de recolhimento tributário que evidenciem escassez de recursos.
Também cabe a apresentação de extratos bancários recentes, que ajudam a demonstrar fluxos de caixa e disponibilidade monetária reduzida.
Registros de passivos e execuções pendentes também servem para corroborar quadro patrimonial deficitário, assim como notas explicativas emitidas por contadores ou administradores que atestem riscos de insolvência ou queda expressiva de faturamento.
Por outro lado, declarações formais dos dirigentes, descrevendo aspectos relevantes da estrutura financeira, podem constituir elemento complementar de prova.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747444-79.2024.8.07.0000
Lourenco Teixeira
Proineg Telecomunicacoes LTDA - EPP
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:56
Processo nº 0726449-24.2024.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Isabelly Lacerda da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 11:29
Processo nº 0705686-32.2025.8.07.0018
Ana Maria Martins Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 20:05
Processo nº 0726449-24.2024.8.07.0007
Isabelly Lacerda da Silva
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Isabelly Lacerda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 16:43
Processo nº 0724014-16.2025.8.07.0016
Maria Alice Paz dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:23