TJDFT - 0701544-15.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 06:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701544-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, AGMAR FERREIRA DA COSTA, GILBERTO ANASTACIO DA SILVA, MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: TELMA MARIA GOES DE LUCAS, JOSE ENIO ALVES GOES DECISÃO Trata-se de ação de USUCAPIÃO, resultante da alegação de que os autores são possuidores/ocupantes há mais de 20 anos de terreno localizado na região do "Café sem Troco".
Em pesquisa via intranet se constata que em 2016 foi proposta ação de Imissão na posse pela demandada, nesta mesma circunscrição e vara, atualmente em fase de apelação (Processo: 2016.08.1.005913-9, data dist.: 05/09/2016).
Posteriormente foi noticiado o trânsito em julgado na ação n. 2016.08.1.005913-9, no bojo da qual foi acolhida a pretensão dos réus.
Já tramitou nesta vara o processo de nº 0002375-85.2017.8.07.0008 com as mesmas partes e mesmo objeto extinto sem resolução de mérito ao qual foi apensado o processo 2016.08.1.005913-9.
Em relação aos autos de nº 2016.08.1.005913-9 ocorreu o julgamento de procedência da ação de imissão na posse do mesmo imóvel objeto dos presentes autos, como antevisto ao se despachar a petição inicial, não há mais interesse processual na declaração da propriedade ou mesmo em sentença reconhecendo o direito dos autores, já que eventual direito seria incompatível com aquele já reconhecido em favor dos réus.
No que concerne à imissão na posse, registre-se que tal ação possui natureza real e petitória, e tem por objetivo a aquisição da posse fundada no direito de propriedade, assegurada em lei ou em contrato. É real porque o bem é o objeto do pedido.
Quem tem ação de imissão na posse, tem direito à coisa, e não ao cumprimento de uma obrigação.
Nesta medida, a ação de imissão na posse é ajuizada por quem adquire o domínio contra quem tem o dever de lhe transmitir a posse e somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, ou seja, é uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título, com o objetivo de consolidar a propriedade.
Assim, os réus demonstraram nos autos nº 2016.08.1.005913-9 o seu domínio com prova cabal da propriedade, para se imitirem na posse em detrimento dos autores que conservam o imóvel sem causa jurídica ou injustamente.
Em suma, a ação de imissão de posse, que decorre do jus possidendi, portanto, da propriedade, tem por objeto a obtenção da posse que ainda não foi entregue, sendo cabível contra o alienante ou terceiro que detém o bem e se recusa a entregá-lo ao adquirente, sendo manifesto o domínio e posse injustas dos autores demonstrados nos autos nº 2016.08.1.005913-9, o que foi reconhecimento antes do recebimento da petição inicial e da própria citação, implicando, assim, a falta de interesse com o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista os fatos ora narrados, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Paranoá/DF, 27 de março de 2025 14:02:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:17
Indeferido o pedido de AGMAR FERREIRA DA COSTA - CPF: *97.***.*39-91 (REQUERENTE), GILBERTO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *78.***.*18-34 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*14-91 (REQUERENTE), MARIA MADALENA FERREIRA DA COSTA - C
-
12/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734983-66.2024.8.07.0003
Shirlene Matos de Oliveira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:34
Processo nº 0701328-45.2025.8.07.0011
Itau Unibanco Holding S.A.
Eduardo Soares Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 09:39
Processo nº 0750301-98.2024.8.07.0000
Condominio Residencial Colinas Ix
Tiago Mauricio Souza dos Santos
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 20:11
Processo nº 0700902-81.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Emerson Pires da Silva
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2021 15:10
Processo nº 0711351-62.2025.8.07.0007
Sebastiao Carlos de Souza
Facecar Automoveis LTDA
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:02