TJDFT - 0711351-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA - CPF: *89.***.*33-00 (AUTOR).
-
22/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711351-62.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenciamento de Veículo (10420) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA REU: LIDER AUTO VEICULOS EIRELI, FACECAR AUTOMOVEIS LTDA, RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Caso prefira, recolha desde já as custas iniciais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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