TJDFT - 0724180-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724180-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR EXECUTADO: CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a ré com derradeiro prazo de 5 dias para que junte pagamento de todo o atrasado referente ao acordo, sob pena de retomada do feito executivo contra a mesma.
Acaso seja necessário retomar a execução, o credor deverá protocolar pedido de CumSen, recolhendo as devidas custas.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 20:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724180-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR EXECUTADO: CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR, em desfavor de CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:36
Homologada a Transação
-
11/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CUSTODIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 13:31
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
26/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 07:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:23
Homologada a Transação
-
23/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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