TJDFT - 0752071-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752071-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JC MECANICA E HIDRAULICA EIRELI Decisão À falta de outros bens, defiro o pedido do exequente para a tentativa de constrição de patrimônio na sede da parte executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 6.942,47), salvo os de família, a ser cumprido na SIA TRECHO 17 RUA 17 LOTE 1400 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA, DF CEP 71200-249 .
A parte executada ficará como depositária fiel dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem o estabelecimento (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Contudo, se a diligência for frustrada, o processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 232104733.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:42
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2025 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 16:19
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JC MECANICA E HIDRAULICA EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:14
Outras decisões
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19/12/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:28
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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