TJDFT - 0723517-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:04
Outras decisões
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14/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:02
Deferido em parte o pedido de MANOEL MATIAS DE SOUZA - CPF: *33.***.*11-49 (AUTOR)
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04/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723517-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MATIAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, bem como a qualificação da interessada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) recolher as custas finais referentes ao processo 0709340-78.2025.8.07.0001, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade, conforme artigo 486, § 2º, do CPC; b) considerando a informação do extrato de id 234960743 (página 16) de que o saque dos valores ocorreu em 01/11/2000, há quase 25 anos, portanto, faculto ao autor que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição no caso, nos termos do artigo 10 do CPC, considerando o entendimento estabelecido pelo STJ de que nas ações em que se postula indenização em razão de desfalques na conta PASEP, em desfavor do Banco do Brasil S/A, é aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que a data do saque do saldo PASEP pelo servidor público equivale à data da ciência da existência do dano, como termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se: "Precedentes jurisprudenciais da 8ª Turma Cível e do STJ estabelecem que o prazo prescricional de 10 anos se aplica às pretensões de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP, sendo o termo inicial a data do saque." (Acórdão 1937356, 0718805-42.2024.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) "Passados mais de vinte anos entre a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – data do saque dos valores – e o ajuizamento da presente Ação, transparece nítido o implemento da prejudicial de prescrição." (Acórdão 1932052, 0725097-88.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:10:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723517-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MATIAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária proposta por MANOEL MATIAS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema PJ-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0709340-78.2025.8.07.0001, em trâmite na 9ªVara Cível de Brasília.
A ação acima citada distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília trata das mesmas partes e do mesmo objeto e foi sentenciada (extinta sem julgamento de mérito) por indeferimento da inicial.
No caso, nos termos do art. 286, II, do CPC, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito as causas devem ser distribuídas por dependência e não aleatoriamente.
O fito da lei – neste aspecto – é prestigiar a garantia constitucional do juiz natural, de modo que a parte não “escolha” o juiz de sua preferência.
Do contrário, seria prestigiar a tentativa de fugir ao princípio da livre distribuição, corolário da garantia do juiz natural, quando a parte, inconformada com decisão contrária a seus interesses, pretende que outro juízo conheça da sua causa, procurando assim, contornar o disposto no artigo 286 do CPC. É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito apenas faz coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, do CPC.
No entanto, em razão da regra de prevenção, a ação deveria ter sido distribuída perante o Juízo que primeiro tomou conhecimento da lide.
Assim, considerando que a ação já havia sido distribuída na 9ª Vara Cível e lá sido proferida sentença no processo de nº 0709340-78.2025.8.07.0001, entendo que houve repropositura da ação, sendo aquele juízo prevento.
Assim, DECLINO da competência deste juízo em favor da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Redistribua-se o processo eletronicamente.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:14:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:27
Declarada incompetência
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07/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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