TJDFT - 0718355-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:20
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718355-26.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCI BINO GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No dia 25/02/2025, foi prolatada a primeira decisão de emenda à inicial, deixando a parte autora de cumprir o referido comando por ocasião da petição de emenda apresentada.
Justamente por isso é que, em 12/03/2025, foi prolatada nova decisão determinando a adequação da inicial, sendo que a parte autora, no lugar de cumprir a determinação do Juízo, pugnou pela concessão de mais prazo para a retificação da peça de ingresso.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo para cumprimento da decisão de emenda, pois a concessão reiterada de oportunidades para a adequação da inicial contraria os princípios que regem os Juizados Especiais.
O rito sumaríssimo se norteia pela celeridade e simplicidade, sendo incompatível com a dilação sucessiva de prazos para cumprimento de determinações judiciais.
Assim, deve permanecer a exigência de observância estrita às regras processuais que garantem a efetividade e a rapidez na tramitação dos feitos.
Assim, deixando a autora de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
24/03/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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23/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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