TJDFT - 0709843-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709843-42.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa - ID 247321046.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:44
Outras decisões
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07/07/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709843-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO REQUERIDO: LILIAM GONCALVES DA SILVA, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS, RANNON MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade econômica.
Verifica-se que a parte requerida possui renda compatível com o custeio das despesas processuais, conforme extratos bancários e demais documentos anexados aos autos (Id. 238405969, 238405970), circunstância que evidencia a inexistência de situação de vulnerabilidade econômica.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025 13:37:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO NONATO MACHADO - CPF: *47.***.*84-20 (AUTOR).
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05/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709843-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO REQUERIDO: LILIAM GONCALVES DA SILVA, RENEUSA COSTA DE MORAIS CAMARGOS, RANNON MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos Réus que se abstenham de realizar cessão/transferência dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de aplicação de multa equivalente ao valor do bem.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2025 20:09:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:46
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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