TJDFT - 0721571-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721571-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO REQUERIDO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ARGEMIRO JOSE MARTINI, EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI, PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA, RUBEM SOARES BRANQUINHO SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por SOLANGE APARECIDA PEBELINE LOURENÇÃO em relação aos autos do PJE 0010076-65.2010.8.07.0001.
Sob o id. 237218351, pág. 1, foi proferida decisão do seguinte teor: “Esclareça a parte autora o pedido.
Ciente de que, nos autos do processo PJE 0010076-65.2010.8.07.0001 (Ação Civil Pública), referido pela autora, foi proferida a seguinte decisão: 'Conforme decisão sob o id. 163569782, os consumidores que podem ser beneficiados por força do provimento exarado neste feito - ação civil pública - devem ajuizar liquidação / cumprimento de sentença em processo autônomo.
Portanto, nada a prover quanto aos pedidos de habilitação sob id's. 224928607 e 201489604.
Intime-se.' Prazo: 5 dias.
Sobreveio a manifestação de id. 238446759, com requerimentos alternativos: “(...) requerer, a saber: - a) – que a Habilitação de Crédito proposta seja recebida como Cumprimento de Sentença, dando-se prosseguimento ao feito; OU b) – se melhor entender, que receba a presente petição como Embargos de Declaração; OU c) – se melhor entender, que seja oportunizado à Requerente que apresente nova petição inicial, aproveitando-se os documentos já juntados nestes autos, celebrando-se o princípio da celeridade processual, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.” É o relato do necessário.
DECIDO.
A considerar o teor da decisão transcrita, a pretensão da autora deve ser formulada como fase de liquidação da sentença, ou, até mesmo, cumprimento da sentença.
Em perquirição sumária, incumbe à autora valer-se da peça processual condizente com a natureza do direito invocado, prerrogativa que lhe incumbe, à luz do direito de peticionamento.
Nesse sentido, para o caso em voga, o manejo de instrumento processual inadequado implica falta de interesse processual sob a ótica do trinômio necessidade, utilidade, e, especificamente, inadequação da via escolhida para o fim colimado.
Diante de tal quadro, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:50
Outras decisões
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26/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721571-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO REQUERIDO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ARGEMIRO JOSE MARTINI, EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI, PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA, RUBEM SOARES BRANQUINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a parte requerente se manifestar sobre a certidão de ID 234009341 (apresentar cópia de seu documento de identidade).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte requerente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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