TJDFT - 0744222-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
28/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETH PIRES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744222-06.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SANDRA MARGARETH PIRES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE ISTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O simples ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de liminar, não enseja a suspensão da execução individual, uma vez que esta é lastreada em título executivo judicial transitado em julgado, no qual houve ampla discussão das questões debatidas pelo Ente Distrital. 2. É certo que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, realmente prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, mas isso depende da demonstração clara de que a ação rescisória trará impacto direto e inevitável no resultado da execução, estabelecendo, assim, relação de dependência/subordinação entre uma causa e outra. 3.
O próprio CPC, em seu artigo 969, estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando há a concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Permitir que a decisão suspenda o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória, seria, em verdade, uma decisão transversa de tutela de urgência cautelar, indo de encontro ao art. 969 do CPC, tendo em vista a usurpação de competência atribuída ao juízo da Ação Rescisória, o qual, ressalta-se, já indeferiu liminar nos autos. 5.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação do acórdão vergastado e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ajuizamento de ação rescisória que busca desconstituir o título objeto de cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado.
Afirma que as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos caso ocorra o levantamento prematuro dos valores; e c) artigo 535, inciso III, § 3º, inciso I, do CPC, por entender que para expedição de Precatório ou RPV, é necessária a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado.
Articula que, nos casos em que se discute o valor devido, ser cabível tão somente a liberação de valores incontroversos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Verbera que o título executivo judicial indicado pela parte recorrida constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", sendo, por conseguinte, inexigível a obrigação requerida.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, invoca ofensa ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à necessidade de trânsito em julgado para a liberação de valores e no tocante a inexigibilidade da obrigação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos recursos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 535, inciso III, § 3º, inciso I, ambos do CPC.
Com efeito, Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Recurso extraordinário admitido
-
30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
-
30/06/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744222-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETH PIRES em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
0744222-06.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 5ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 26 de março de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:56
Juntada de pauta de julgamento
-
26/03/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETH PIRES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/03/2025 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de SANDRA MARGARETH PIRES - CPF: *09.***.*20-63 (AGRAVANTE) e provido
-
18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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