TJDFT - 0701327-59.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA IVONETE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *16.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FERNANDES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701327-59.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVONETE FERNANDES DE SOUSA AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVONETE FERNANDES DE SOUSA contra a decisão de ID 229795399 (autos de origem), proferida em procedimento de produção antecipada de provas, ajuizado em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, que declinou de sua competência para o juízo cível da comarca de Alto Paraíso/GO.
Afirma, em suma, que a relação entre as partes é de consumo; que o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do consumidor; que comprovou seu domicílio em Brasília/DF; que não há configuração de escolha aleatória de foro; que a prova a ser produzida se destina a instruir futura ação de responsabilidade civil.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo prolator da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 70748988).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos) se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo posteriormente considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Avançando sobre o pedido liminar, a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que “as partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.” De fato, a parte agravante juntou, no primeiro grau de jurisdição, comprovante de residência (ID 227984824 dos autos de origem), indicando o domicílio na Região Administrativa do Guará, que não está alcançada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em consequência, o foro eleito não possui vínculo com as partes ou com o local do fato.
Ainda que se trate de relação de consumo, o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de escolha do foro de seu domicílio e não de foro alheio às partes e à prova que pretende produzir.
Optando pelo ajuizamento da ação em foro que não guarda correlação com a causa com ou com o domicílio das partes, não se vislumbra nulidade na aplicação do disposto no artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil.
O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, recentemente inserido por força da Lei n. 14.879/2024, disciplina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
Em conclusão, ainda que se trate de relação de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro se converta em sua escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios de fixação de competência.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Desnecessária a intimação da parte agravada, em razão da ausência de citação.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/04/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722188-74.2024.8.07.0020
Suhai Seguradora S.A.
Bruna Araujo Nunes
Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilher...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:46
Processo nº 0722188-74.2024.8.07.0020
Bruna Araujo Nunes
Suhai Seguradora S.A.
Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilher...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 18:38
Processo nº 0704240-39.2025.8.07.0003
Mega Servicos de Comunicacao LTDA
Pedro Paulo Alves Mendes
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 10:16
Processo nº 0709124-12.2019.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Geneci Jose de Brito
Advogado: Euripedes Jose de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 13:17
Processo nº 0743233-97.2024.8.07.0000
B &Amp; C Comercio e Representacao LTDA
Romulo de Paiva Almeida
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:45