TJDFT - 0700033-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700033-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESIGN - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA - ME, TULIO GUALDA AGNESINI, DANIELA CERNI DELBONI AGNESINI DECISÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença ID 225470040, publicada no DJe em 15/05/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 236647450, publicada no DJe em 26/05/2025.
Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Desse modo, não tendo sido estabelecida a relação jurídico-processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 16:53:15.
Documento Assinado Digitalmente -
12/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELA CERNI DELBONI AGNESINI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TULIO GUALDA AGNESINI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DESIGN - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700033-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DESIGN - COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO LTDA - ME, TULIO GUALDA AGNESINI, DANIELA CERNI DELBONI AGNESINI SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 225277177 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:00
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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