TJDFT - 0741943-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741943-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATIA MARIA DE SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:44
Outras decisões
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14/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 05:02
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 05:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CATIA MARIA DE SALES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CATIA MARIA DE SALES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:12
Outras decisões
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25/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741943-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CATIA MARIA DE SALES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
03/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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