TJDFT - 0018329-32.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IURI COSTA REIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Deferido o pedido de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018329-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A EXECUTADO: EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS, IURI COSTA REIS Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente (RENAJUD e INFOJUD). 2.
Na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4..
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 190184146.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 17:23
Deferido o pedido de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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17/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/03/2024 11:06
Outras decisões
-
27/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de IURI COSTA REIS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018329-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A EXECUTADO: EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS, IURI COSTA REIS Decisão I – Da nulidade na intimação dos executados.
Em petição de ID 183340671 o advogado das partes executadas Thiago Arribamar Adorno ''chamou o feito a ordem'', sob alegação de que houve nulidade na intimação da decisão de ID 171088915, por ter sido intimado em OAB diversa da postulada para cadastro; ou seja, requereu cadastramento da OAB/MS 25.774-A e foi realizado o da OAB/SP 257.165.
Sucintamente relatados, decido.
Ocorre que nas procurações (ID 166314277 e 166314282), assim como na petição, ID 166314252, foram indicadas os dois registros do advogado (OAB/MS 25.774-A e OAB/SP 257.165).
Portanto, em sendo a publicação direcionada para qualquer delas, não há mácula processual, pois o ato processual atingiu sua finalidade.
Ademais, com o advento do PJe, o local onde os advogados das partes mantêm seu escritório é irrelevante, tendo em vista que podem ter acessado ao sistema a partir de qualquer localidade.
Os documentos juntados aos autos e a publicação no diário oficial demonstram que o advogado dos executados foi devidamente intimado.
Assim, não há que se falar em nulidade.
A título de esclarecimento, consta no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/processo-judicial-eletronico-pje ) que quando realizado o acesso com certificado de outro estado: “ basta fazer o cadastro no PJe do TJDFT, que 'aparece' automaticamente na tela do sistema o primeiro acesso com certificado digital.
O usuário deve preencher e conferir os dados solicitados e assinar o termo de compromisso.
Então, o sistema fará a validação dos dados, emitirá a confirmação e o usuário estará apto para acessar o sistema. É no termo de compromisso que é indicada a OAB de cadastro.
Por fim, de toda sorte, ressalto que para atender à demanda de publicação na OAB/MS 25.774-A (ID 183340671) foi aberta OS #5203368.
II – Do bloqueio de valores.
A executada, ID ID 183340671, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), bem como contracheques ou demais documentos que acharem necessários à comprovação da alegação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:42
Outras decisões
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de IURI COSTA REIS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018329-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A EXECUTADO: EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS, IURI COSTA REIS Decisão Os executados, apresentaram objeção de pré-executividade, ID 166314252, na qual pretendem, em apertada síntese: a) justiça gratuita, b) declaração de nulidade da citação, c) inépcia da inicial da execução, diante da inexistência do título executivo.
Junta documentos, ID 1166314252.
Por sua vez, o exequente postula a rejeição dos pedidos (ID 170360667).
Sucintamente relatados, decido.
I - Da Justiça Gratuita e sua impugnação 1.1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária, diante da peculiaridade do caso, a comprovação prévia da hipossuficiência 1.2.
Assim, a possibilitar a apreciação desse pedido e da respectiva impugnação, deverão os executados juntar, no prazo de 15 dias, a declaração de imposto de renda, cópias dos comprovantes de ganhos e despesas mensais, além dos extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses.
II - Da prefacial de inviabilidade da via eleita 2.1.
No dizer do exequente, os executados perderam o prazo para opor embargos, sendo sua pretensão discutir matérias que não têm passagem em impugnação. 2.2.
No entanto, os temas veiculados são de ordem pública e prescindem de dilação probatória, sendo pertinente que sejam analisados nestes autos.
Ademais, prescindem de dilação probatória aprofundada, porque todos os elementos foram colacionados, quanto às teses içadas (nulidade de citação e falta de higidez do título). 2.3.
Portanto, afasta a prefacial suscitada pelo exequente.
III – Da nulidade de citação. 3.1.
O pedido é tênue, uma vez que as partes foram reputadas citadas na data da juntada da procuração (24/07/2023). 3.2 .Com isso, o comparecimento espontâneo dos executados supriu a falta ou vício de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC, o que conduz à rejeição desse pedido.
IV – Da inépcia da inicial por inexistência do título (CPC 803, I). 4.1.
Quanta a tal, os executados dizem que o contrato de locação que secunda a execução foi desfeito em 28/02/2015, mediante instrumento de distrato que exibem, oportunidade em que pagaram a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4.2.
Expõem que de forma simultânea ao encerramento da locação trespassaram o estabelecimento comercial localizado no endereço do imóvel, cujos locativos estão em cobrança, tendo o terceiro adquirente sub-rogado em todas as obrigações decorrente da locação, conforme inclusive também demonstram os boletos juntados. 4.3.
Além disso, pontuam que a execução diz respeito a locativos dos meses junho a novembro de 2015; contudo, a locação tinha como termo final abril de 2015, conforme cláusula 6ª do respectivo contrato. 4.4.
No entanto, verifica-se da análise do termo de distrato, ID 166329205, que a quitação estava condicionada à compensação dos cheques dados.
E, nesse ponto, os executados não demonstraram a contento o pagamento.
E, tal qual expôs o exequente, os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, o que debilita de uma vez por todas essa tese dos devedores, pois de fato estão inadimplentes e expostos ao processo de execução, sendo faculdade do credor executar o título que lhe aprouver. 4.5.
Noutro pórtico, a despeito da data alegada para o término da vigência do contrato de locação, é fato que o imóvel continuou ocupado, o que impõe o pagamento dos respectivos locativos. 4.6.
Por fim, o negócio jurídico de trespasse do ponto comercial é totalmente alheio ao exequente, que dele não participou.
Nesse caso, de o terceiro eventual causou algum prejuízo aos executados, estes deverão dele perseguir a reparação. 4.7.
Nesse contexto, a pretensão não tem lugar. 5 - Do dispositivo consolidado 5.1.
Posto isso, fica indeferida, na íntegra, a impugnação. 5.2.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverão os executados juntar, no prazo de 15 dias, os documentos mencionados (item 2.2), sob pena de indeferimento da pretensão. 5.3.
Sem prejuízo, deverá o CJU proceder na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial e, assim que houver nova conclusão, haverá deliberação acerca do pedido de gratuidade de justiça, porque o processo já estará, nessa altura, municiado com os documentos pertinentes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Indeferido o pedido de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*86-72 (EXECUTADO) e IURI COSTA REIS - CPF: *10.***.*79-05 (EXECUTADO)
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31/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018329-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A EXECUTADO: EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS, IURI COSTA REIS Decisão A executada apresentou exceção de pré-executividade, juntando documentos e procuração (ID 166314252 e anexos).
Afigura-se válida sua citação na data da juntada da procuração (24/07/2023).
Posto isso, reputo válida a citação da parte executada.
No mais, intime-se a exequente para manifestar da petição de ID 166314252 e anexos (pré-executividade).
Prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Outras decisões
-
25/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 19:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:37
Outras decisões
-
19/05/2023 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/05/2023 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:53
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 05:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 22/08/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
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28/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
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16/03/2020 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
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24/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/07/2019 16:42
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 16:42
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 16:41
Decorrido prazo de IURI COSTA REIS em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 22:35
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:35
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2019 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/04/2019 12:51
Decorrido prazo de EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 12:51
Decorrido prazo de IURI COSTA REIS em 08/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:43
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 04/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 03:02
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 14:27
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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