TJDFT - 0707132-38.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE OLIVEIRA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPENSÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos.
O benefício da gratuidade de justiça da autora foi concedido no primeiro grau, logo o rejulgamento do pedido é inútil. 2.
O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 3.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 4.
Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e à compensação por danos morais. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
04/04/2025 17:49
Conhecido o recurso de JOSE NILSON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *48.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestações
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20/02/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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