TJDFT - 0706454-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
03/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:09
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706454-53.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI RECONVINTE: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 203559531, na qual a requerente informa que a requerida entregou as chaves e requer o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto, julgo prejudicado os embargos de declaração de ID. 200890677.
Ademais, considerando a devolução do imóvel, intime-se a requerida para que informe se persiste o interesse na apelação de ID. 190549378 Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, já na forma do artigo 186 do CPC.
Permanecendo o interesse na apelação apresentada ao ID. 190549378, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, vez que já houve apresentação de contrarrazões (ID. 191887786).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:49
Outras decisões
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Outras decisões
-
28/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706454-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI RECONVINTE: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em desfavor de MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 156979759) que locou para a parte requerida imóvel, com finalidade residencial situado à QR 504, Conjunto 02, Lote 13, Apt. 01, Samambaia/DF, CEP: 72310702, restando pactuado o pagamento de alugueres mensais na importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No entanto, relata que a parte requerida encontra-se inadimplente com as parcelas relativas aos aluguéis dos meses de agosto/2022 a fevereiro/2023, e que, até a presente data, não demonstrou perspectiva alguma para solução do seu inadimplemento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 163440378), juntou procuração (ID. 156979761) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 176944395).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da parte requerente.
No mérito, aduz que, em que pese se encontrar em atraso no pagamento dos alugueis, há excesso nos valores apresentados pela parte autora.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas que julga abusiva, bem como o reconhecimento do excesso de cobrança.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 178419671).
A parte autora, intimada, apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 179226446), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência anexada ao ID. 174965156, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, de igual forma, não merece acolhimento.
Com efeito, existindo contrato de prestação de serviços para a administração de bens imóveis entre locador e a imobiliária, com outorga de poderes específicos para propor ação de despejo e cobrança, denota-se a legitimidade ativa da administradora de imóveis - como no caso dos autos, que tal instrumento particular de contrato de administração restou anexado no ID. 156979761, p. 2-4.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que, quanto ao pedido inicial, inexiste controvérsia a ser apreciada, em virtude de que a parte requerida, em sua peça defensiva, reconhece a inadimplência dos meses dos aluguéis discriminados na inicial, e que não estaria cumprindo a sua obrigação contratual em razão de que no atual momento está desempregada.
Desta forma, considerando que, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, e este reconheceu a sua inadimplência contratual e nada mais alegou, evidente que não há litígio a ser apreciado, devendo ser acolhida a pretensão autoral.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No mais, quanto ao pedido reconvencional, a parte requerida requer a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser abusivas, bem como que se reconheça o excesso de execução.
Nesse contexto, quanto à multa de 10% prevista no parágrafo quarto da cláusula segunda e à multa de três aluguéis prevista na cláusula oitava (ID. 156979760, p. 3 e 5, respectivamente), reputo que não se encontra caracterizada a abusividade das referidas cláusulas contratuais, pois tais previsões correspondem à prática do mercado, sendo valores normalmente praticados e pacificamente aceitos na jurisprudência.
Além disso, os encargos moratórios foram livremente pactuados pelas partes e devem prevalecer ante o princípio pacta sunt servanda.
Pontua-se que só há de se falar em abusividade de tais cláusulas penais, caso o locador pretenda que o locatário arque com multa moratória com a compensatória com fundamentam no mesmo fato gerador.
Contudo, não é o caso dos autos.
Por fim, no que diz respeito ao pleito que se reconheça como indevida a cobrança de honorários extrajudiciais e taxa de renovação, nada a prover, pois, em que pese a parte autora ter juntado aos autos a planilha de ID. 156979762, vê-se que não se formulou pedido de condenação ao pagamento dos meses inadimplidos.
Deste modo, tem-se a impossibilidade de reconhecer qualquer excesso de cobrança, já que sequer há cobrança sendo realizada para que se possa reputar como indevida.
Ante o exposto, a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 156979760) referente ao imóvel sito na QR 504, Conjunto 02, Lote 13, Apt. 01, Samambaia/DF, CEP: 72310702, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação da parte requerida do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Quanto ao pedido inicial, condeno a parte requerida-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte requerida-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida-reconvinte, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706454-53.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI RECONVINTE: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA REU: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:39
Outras decisões
-
01/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:28
Outras decisões
-
18/11/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*36-87 (REU).
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10/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706454-53.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI REU: MELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:50
Outras decisões
-
21/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Outras decisões
-
07/07/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de KELLY SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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