TJDFT - 0721910-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:23
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:04
Outras decisões
-
06/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721910-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA Despacho Intime-se o executado sobre a proposta oferecida pela exequente.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721910-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA Despacho Observe-se que foi expedido alvará de levantamento de valores para que a exequente se dirija à agência bancária, pois nos autos não consta dados bancários para a transferência.
Dê-se vista ao executado quanto à contraproposta oferecida pela exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias. . * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:04
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 21:15
Deferido em parte o pedido de ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA - CPF: *33.***.*51-78 (EXECUTADO)
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721910-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA Despacho A executada, ID 171096362,, requer o levantamento dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
O exequente, por sua vez, diz que o executado não fez prova da impenhorabilidade dos valores constritos, bem como apresentou proposta para pagamento, ID 172919749, página 5.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indiquem, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta bancária em que a impugnante percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), extrato de outras contas bancárias, inclusive as encontradas pela pesquisa SISBAJUD, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito dos documentos apresentados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721910-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.489,49 (ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA), conforme item 2 da Decisão de ID 169750670.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA) intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 171096362.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 15:31:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:54
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721910-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165409864).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 165409864.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
Por fim, manifeste-se a exequente sobre o pedido de ID. 161942503.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:42
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NET BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ARTHUR MOREIRA NERY DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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