TJDFT - 0714100-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GENILSA DINIZ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GENILSA DINIZ DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GENILSA DINIZ DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714100-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA REVEL: GENILSA DINIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 184312286, qual seja, R$ 5.494,15.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:48
Outras decisões
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26/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714100-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA REVEL: GENILSA DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/01/2024 17:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GENILSA DINIZ DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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08/10/2023 14:13
Outras decisões
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20/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GENILSA DINIZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714100-23.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA REU: GENILSA DINIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:06
Outras decisões
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25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:18
Declarada incompetência
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18/07/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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