TJDFT - 0722872-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722872-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA TELLES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as requisições de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Realizado o depósito judicial, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:13:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 15:45
Outras decisões
-
18/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722872-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA TELLES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do efeito suspensivo no AGI n. 0725539-81.2025.8.07.0000 (ID 244425646), interposto pelo Distrito Federal.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do executado acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:42:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:28
Outras decisões
-
06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA TELLES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:51
Outras decisões
-
14/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA TELLES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:32
Outras decisões
-
27/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA TELLES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722872-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA TELLES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 231887221, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, rejeitando as demais alegações, inclusive aquelas relativas ao excesso de execução e à concessão da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que a decisão se revela omissa ao não ter abordado os fundamentos relativos ao excesso de execução, especialmente quanto à incorreta aplicação das progressões funcionais e à ausência de impugnação pela parte exequente aos dados das fichas financeiras e tabelas apresentadas pela Secretaria de Educação.
Alega também que haveria erro material quanto à concessão da justiça gratuita, uma vez que a exequente aufere rendimento líquido mensal de R$ 11.351,96, conforme demonstrado com print extraído do Portal da Transparência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a decisão de Id 231887221 se mostraria omissa em sua fundamentação, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos sobre excesso de execução, especialmente no tocante às progressões funcionais e ausência de impugnação da parte autora às fichas financeiras e tabelas.
Sustenta, ainda, que não houve manifestação quanto à concessão da justiça gratuita, em razão do nível de renda da exequente.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a integração do julgado sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise de elementos documentais que comprovariam o excesso de execução, bem como erro material na concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal, observa-se que a questão submetida à apreciação foi decidida de maneira fundamentada, abordando os pontos centrais do litígio, inclusive com a adoção de providência concreta no sentido de remeter os autos à Contadoria para atualização do cálculo do montante devido, o que abrange a verificação de eventual excesso de execução.
A fundamentação do ato processual embargado, ainda que não tenha mencionado de forma expressa cada um dos argumentos apresentados na impugnação, contemplou os aspectos jurídicos suficientes à solução da controvérsia.
Portanto, a providência determinada supre a análise de eventual excesso de execução, não havendo omissão, mas sim escolha deliberada e razoável do julgador em delegar à Contadoria a apuração técnica do débito.
Quanto à alegação omissão no que se refere à sua impugnação à concessão da justiça gratuita, também não prospera.
A decisão enfrentou o tema com base nos documentos dos autos, apontando que: “A benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (...) o executado não trouxe qualquer elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa (...)” Logo, não há omissão, pois a matéria foi regularmente analisada, e o juízo exerceu seu convencimento à luz dos elementos trazidos ao processo, inclusive os financeiros.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão adotada por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Ressalte-se, por oportuno, que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa.
No particular, verifica-se que a Administração Pública reitera embargos anteriormente apreciados.
Desse modo, apresentação de novos aclaratórios sob o mesmo argumento implicará na imposição da citada penalidade.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:00:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722872-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA TELLES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que a decisão de Id 231887221 se mostraria omissa em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado temas apontados no recurso em apreço.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática.
Ressalte-se que este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:50:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA TELLES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:41
Outras decisões
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 14:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:39
Outras decisões
-
31/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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