TJDFT - 0701084-19.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701084-19.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: HELOISA CRISTINA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n.230284405 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:37
Outras decisões
-
11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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05/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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