TJDFT - 0702009-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:02
Outras decisões
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27/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES NETO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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19/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Outras decisões
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16/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES NETO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:47
Outras decisões
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03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2025 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:52
Outras decisões
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19/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/10/2023 14:59
Processo Desarquivado
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11/10/2023 20:24
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0702009-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MIGUEL GOMES NETO Requerido: REQUERIDO: ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo de Compromisso diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 08:23:26.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
21/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:05
Expedição de Termo.
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20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:01
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 00:29
Publicado Edital em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702009-07.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL GOMES NETO REQUERIDO: ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO SENTENÇA DE FLS. 46, id nº 157915492, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, ACOLHO o pedido inicial e SUBSTITUO a antiga curadora ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO pelo requerente MIGUEL GOMES NETO, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
DEVERÁ a antiga curadora prestar contas da sua administração no prazo de 60 dias.
Mantem-se no mais a Sentença e a obrigação de prestar contas determinada anteriormente, anualmente, a partir da assunção da curatela, de forma simplificada com a comprovação das retenções e extrato da conta bancária.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a petição inicial e antecipo os efeitos da tutela para nomear o (a) s requerente(s) curador(es) provisório(s) da requerida.
EXPEÇA-SE termo de compromisso.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Diante da falta de resistência, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão (...)" SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702009-07.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL GOMES NETO REQUERIDO: ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO SENTENÇA DE FLS. 46, id nº 157915492, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, ACOLHO o pedido inicial e SUBSTITUO a antiga curadora ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO pelo requerente MIGUEL GOMES NETO, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
DEVERÁ a antiga curadora prestar contas da sua administração no prazo de 60 dias.
Mantem-se no mais a Sentença e a obrigação de prestar contas determinada anteriormente, anualmente, a partir da assunção da curatela, de forma simplificada com a comprovação das retenções e extrato da conta bancária.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a petição inicial e antecipo os efeitos da tutela para nomear o (a) s requerente(s) curador(es) provisório(s) da requerida.
EXPEÇA-SE termo de compromisso.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Diante da falta de resistência, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão (...)" SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2023 01:45
Publicado Edital em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702009-07.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIGUEL GOMES NETO REQUERIDO: ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO SENTENÇA DE FLS. 46, id nº 157915492, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, ACOLHO o pedido inicial e SUBSTITUO a antiga curadora ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO pelo requerente MIGUEL GOMES NETO, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a) especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
DEVERÁ a antiga curadora prestar contas da sua administração no prazo de 60 dias.
Mantem-se no mais a Sentença e a obrigação de prestar contas determinada anteriormente, anualmente, a partir da assunção da curatela, de forma simplificada com a comprovação das retenções e extrato da conta bancária.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, ACOLHO a petição inicial e antecipo os efeitos da tutela para nomear o (a) s requerente(s) curador(es) provisório(s) da requerida.
EXPEÇA-SE termo de compromisso.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Diante da falta de resistência, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão (...)" SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 1 de agosto de 2023, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:03
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 23:03
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 23:02
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 16:12
Expedição de Edital.
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28/07/2023 12:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:32
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES TRIGUEIRO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA COIMBRA DE ABREU em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN TAVARES SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JONATHAN TAVARES SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 15:38
Expedição de Termo.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:36
Homologada a Transação
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08/05/2023 17:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 08/05/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
08/05/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
06/05/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:40
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 08/05/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
02/05/2023 13:17
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 02/05/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
30/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
30/04/2023 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
23/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:24
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/05/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
19/04/2023 13:59
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 19/04/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:30
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/04/2023 14:00 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
31/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/03/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
12/03/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/03/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 21:31
Recebidos os autos
-
20/02/2023 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL GOMES NETO - CPF: *48.***.*02-05 (AUTOR).
-
20/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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