TJDFT - 0706728-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:32
Deferido o pedido de MARIA OLIVIA ROSA - CPF: *98.***.*97-91 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:30
Outras decisões
-
07/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:44
Outras decisões
-
09/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:40
Outras decisões
-
26/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706728-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA ROSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Houve pagamento das RPVs expedidas quanto ao incontroverso.
No caso, necessário aguardar o trânsito em julgado do AGI 0736960-39.2023.8.07.0000 para prosseguimento da execução.
Ao CJU: Dê-se ciência as partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI 0736960-39.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:06
Outras decisões
-
23/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:07
Deferido o pedido de MARIA OLIVIA ROSA - CPF: *98.***.*97-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA ROSA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706728-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0736960-39.2023.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta (ID 169914084).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Prossigo.
A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 169914084, que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença quando da preclusão da decisão.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Sem razão o embargante.
Explico.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, independente da preclusão da decisão.
Entretanto, não há qualquer omissão a ser sanada, posto que a decisão foi clara quanto à necessidade de preclusão da mesma.
Vejamos: Não há valor incontroverso, considerando que o executado defende a ilegitimidade da parte autora.
Dessa forma, aguarde-se a preclusão desta decisão, após, expeça-se precatório do principal, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, uma vez que o executado alega ilegitimidade ativa, a exigibilidade do título executivo é questionada em sua totalidade, de modo que não há de se falar em valor incontroverso a ser executado de pronto.
Assim, conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 169914084, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, ante a comunicação de interposição do Agravo de Instrumento pelo DF, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI 0736960-39.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706728-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIVIA ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA OLIVIA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) a requerente não é parte legítima, eis que não fazia parte do quadro de funcionários do Distrito Federal; (ii) Devem aplicados juros moratórios e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, até a expedição do ofício requisitório, bem como aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (iii) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1170/STF e 1169 STJ.
A parte exequente juntou resposta à impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar a legitimidade do DF.
O executado alega que a parte exequente não tinha vínculo com o DF.
Sem razão o ente público.
Depreende-se da ficha financeira que a exequente é servidora inativa de Secretaria vinculada ao DF, portanto, é beneficiária do título executivo.
Por tal razão, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF e 1169 do STJ, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Quanto ao tema 1169/STJ o exequente possui os valores e os índices a serem aplicados, não sendo o caso de liquidação, portanto, o presente cumprimento de sentença não se enquadra no tema.
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Nesse ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Não há condenação em honorários na rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme teor do enunciado 519 da súmula do STJ.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC", na forma da súmula 345 do STJ.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 161508576.
Prossigo.
Não há valor incontroverso, considerando que o executado defende a ilegitimidade da parte autora.
Dessa forma, aguarde-se a preclusão desta decisão, após, expeça-se precatório do principal, e RPV dos honorários sucumbenciais.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706728-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA OLIVIA ROSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 167434793.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 11:20:21.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:35
Outras decisões
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09/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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