TJDFT - 0717991-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
05/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de acordo
-
08/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:45
Deferido em parte o pedido de LILIAN VIEIRA MAIA - CPF: *46.***.*88-87 (EXEQUENTE), SIDNEY PESSOA NETO - CPF: *67.***.*69-34 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 115.951,41.
INTIME-SE o executado SIDNEY PESSOA NETO para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto ao pedido de adjudicação do imóvel apresentada pela parte exequente.
INTIME-SE, ainda, a o executado SIDNEY PESSOA NETO, para que cumpra voluntariamente o julgado no que se refere ao arbitramento de aluguéis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:18
Deferido o pedido de LILIAN VIEIRA MAIA - CPF: *46.***.*88-87 (AUTOR).
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:26
Outras decisões
-
16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717991-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN VIEIRA MAIA REU: SIDNEY PESSOA NETO DESPACHO Ouça-se a parte requerida acerca da petição de ID 181452161, no que tange a proposta de adjudicação da cota-parte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
11/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SIDNEY PESSOA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/11/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de SIDNEY PESSOA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717991-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN VIEIRA MAIA REU: SIDNEY PESSOA NETO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 165296567, intime-se o autor para se manifestar em réplica. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em réplica.Após, venham os autos para saneamento do processo.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LILIAN VIEIRA MAIA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/04/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/12/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LILIAN VIEIRA MAIA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:03
Outras decisões
-
08/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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