TJDFT - 0752343-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:30
Outras decisões
-
26/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:13
Outras decisões
-
30/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752343-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e das partes, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB e JACKSON SARKIS CARMINATI em face de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para o pagamento do débito indicado em ID 239142029 (R$ 2.320,85 – dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado “in albis” o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 19:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:48
Outras decisões
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação MONITÓRIA (40), processo n.º 0752343-20.2024.8.07.0001, distribuída em 29/11/2024 15:37:54, proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (CNPJ: 00.***.***/0001-87) em desfavor de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL (CPF: *95.***.*56-28), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL (CPF: *95.***.*56-28), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 09:13:01.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
06/06/2025 09:17
Expedição de Edital.
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06/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 02:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752343-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB propôs a presente ação monitória em face de HÁLLYA BEATRIZ SOUZA AMARAL.
Relatou que prestou serviços educacionais à ré no curso de graduação.
Asseverou que é a parte ré deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados.
Aduziu que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, no entanto não obteve êxito.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.913,04 (um mil novecentos e treze reais e quatro centavos), devidamente corrigida.
Acostou os documentos.
A decisão de ID n.º 219444344 recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Citada, a parte ré não apresentou impugnação, conforme certidão de ID n.º 23256136. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores supostamente devidos pela ´ré em razão de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
A parte autora sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados.
Citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, fazendo incidir os efeitos da revelia.
O contrato de prestação de serviços – Medicina veterinária (ID n.º 219272095) demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, não contestada pela ré.
A parte ré diz que a cláusula do contrato firmado entre as partes que a prevê a necessidade da adimplência de todas as parcelas até a data da rescisão.
De igual modo, permanecendo os serviços disponíveis à aluna cabe a cobrança integral das mensalidades, isso porque as aulas foram disponibilizadas.
Nesse sentido, há recente julgado do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O abandono do curso pelo aluno, sem o prévio trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação mensal, dada a vigência do contrato; os serviços educacionais encontravam-se à disposição da apelante/ré. 2.
A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais é positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704345, 07004679120228070002, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial de ID n.º 138550798, p. 2/3, perfazendo o débito a quantia de $ 1.913,04 (um mil novecentos e treze reais e quatro centavos), que deve ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de HALLYA BEATRIZ SOUSA AMARAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:55
Outras decisões
-
29/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
29/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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